TJRJ - 0802895-98.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IAN SILVA RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de IAN SILVA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802895-98.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAN SILVA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2 - O art. 300,"caput", do CPC, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Urge ressaltar que não basta a simples alegação da necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico (id. 146807098), SENDO IMPRESCINDÍVEL a clara demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
No caso em tela, conforme nota técnica do NATJUS (id. 190168792), concluiu-se que “não há elementos técnicos que justifiquem a indicação do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) e insumos.
Importante salientar que, mesmo havendo a possibilidade de anexar novas informações ao processo, o parecer não favorável da CONITEC e a não inclusão da tecnologia em PCDT e no RENEM justificam-se por avaliação de eficácia, segurança e, também à luz das modelagens fármaco econômicas que apontam custo/efetividade e impacto orçamentário incompatíveis com o atual financiamento do sistema de saúde.” Ficou demonstrado ainda que “NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação específica de INSULINA ASPARTE (NOVORAPID) no presente caso.
ADEMAIS, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.
Antes o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 4 - Sem prejuízo, intimem-se os réus para que, no prazo de defesa,informem as regras de custeio e ressarcimento dos medicamentos pleiteados, manifestando-se expressamente quanto ao requerimento e/ou negativas administrativas. 5 – AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
BARRA MANSA, 6 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
07/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IAN SILVA RIBEIRO - CPF: *65.***.*84-07 (AUTOR).
-
07/05/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:34
Expedição de Informações.
-
10/04/2025 00:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:29
Outras Decisões
-
04/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:29
Outras Decisões
-
31/03/2025 16:54
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802622-34.2025.8.19.0003
Milena Alves de Carvalho Jorge
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Nicole Martins Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 13:25
Processo nº 0858021-54.2025.8.19.0001
Adilson Dias de Avellar
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 11:10
Processo nº 0852528-96.2025.8.19.0001
Jefferson Hernandes Vieira
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Arthur Francisco Nascimento da Silva Aze...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 19:38
Processo nº 0268114-67.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Angelo Miguel de Carvalho
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2021 00:00
Processo nº 0846423-06.2025.8.19.0001
Edmario Ribeiro da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Leandro Leite Liger
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 11:49