TJRJ - 0035764-71.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:40
Documento
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 11:36
Documento
-
01/09/2025 15:16
Documento
-
01/09/2025 10:11
Conclusão
-
27/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035764-71.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014144-15.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00377523 AGTE: HILMA DE SOUZA LIMA DA SILVA ADVOGADO: JORGE IVAN DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-058411 AGDO: ESPÓLIO DE MÁRIO PAIVA CAMPOS REP/P/S/INV MARCIO PAIVA CAMPOS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 12:33
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 16:53
Pedido de inclusão
-
01/07/2025 10:11
Conclusão
-
30/06/2025 19:50
Documento
-
30/06/2025 19:49
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035764-71.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014144-15.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00377523 AGTE: HILMA DE SOUZA LIMA DA SILVA ADVOGADO: JORGE IVAN DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-058411 AGDO: ESPÓLIO DE MÁRIO PAIVA CAMPOS REP/P/S/INV MARCIO PAIVA CAMPOS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035764-71.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: HILMA DE SOUZA LIMA DA SILVA AGRAVADO: ESPÓLIO DE MÁRIO PAIVA CAMPOS REP/P/S/INV MARCIO PAIVA CAMPOS RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, HILMA DE SOUZA LIMA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, da lavra do MM.º Juiz de Direito Livingstone dos Santos Silva Filho, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo ESPÓLIO DE MÁRIO PAIVA CAMPOS REP/P/S/INV MARCIO PAIVA CAMPOS A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (indexador 000265 - do processo originário nº 0014144-15.2021.8.19.0203): " 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Hilma de Souza Lima da Silva nos autos da ação de execução de título executivo judicial proposta pelo Espólio de Mário Paiva Campos, representado por seu inventariante, Márcio Paiva Campos.
A excipiente alega, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é cabível e tempestiva, tendo em vista tratar de questões de ordem pública, notadamente a inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
No mérito, sustenta a nulidade da execução judicial, sob o argumento de que o título é inexigível e que não teria sido observado o direito real de habitação da companheira, reconhecido pela jurisprudência do STF, que equiparou os regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
Aduz que residia com o de cujus, Sr.
Mário Paiva Campos, desde 2006, conforme escritura declaratória de união estável datada de 2005, e que, portanto, teria direito a permanecer no único imóvel utilizado como residência do casal, o que tornaria inexigível eventual obrigação de desocupação.
Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução, a extinção do processo executivo, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação, sustentando a validade do título executivo judicial e impugnando os fundamentos da exceção.
Rebate a alegação de inexigibilidade, destacando que a sentença exequenda foi proferida com trânsito em julgado e que o direito real de habitação alegado pela excipiente não pode ser oposto à obrigação de entregar o imóvel reconhecida em juízo.
Defende que a união estável da executada com o de cujus não retira a força executiva do título, tampouco impede o prosseguimento da execução nos termos da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade apresentada pela executada Hilma de Souza Lima da Silva sustenta, essencialmente, a inexigibilidade do título executivo judicial por suposta violação ao direito real de habitação decorrente de união estável com o de cujus, Mário Paiva Campos.
Contudo, a matéria ora invocada já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0014144-15.2021.8.19.0203, interposta pela própria excipiente contra a sentença que deferiu a imissão de posse em favor do espólio.
Naquela oportunidade, restou expressamente afastada a tese de reconhecimento do direito real de habitação e, por consequência, a alegação de posse legítima sobre o imóvel objeto da lide.
Consta do v. acórdão que o pedido de reconhecimento da união estável e o consequente direito de habitação não encontraram respaldo na prova dos autos, ressaltando-se, ainda, que o testamento que conferia a ora excipiente direito sobre o imóvel foi declarado nulo por sentença transitada em julgado.
Dessa forma, não há como acolher a presente exceção de pré-executividade, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada formada em sede recursal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Hilma de Souza Lima da Silva.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, conforme requerido à fl. 236, ficando a parte autora e ou seu patrono como fiel depositário dos eventuais bens encontrados no imóvel. 2.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da dívida a título de honorários advocatícios de sucumbência na forma requerida às fls. 256.
P.I..." Inconformada, a agravante recorre requerendo, em sede de antecipação de tutela e a reforma da decisão recorrida.
Em suas razões, alega que, restou caracterizada a probabilidade do direito diante da demonstração inequívoca de que deve a executada ter reconhecida a simetria de sua união estável com Mário Paiva Campos através de escritura declaratória de união estável realizada e da jurisprudência que reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento.
Coaduna que o risco de demora fica caracterizado pela existência do fundado receio de dano irreparável e de justificado receio de ineficácia do provimento final, visto ser a condição da Agravante como companheira Mário Paiva Campos.
Afirma que não há que se falar em irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância que a executada ora agravante Hilma de Souza Lima da Silva, vivia como companheira de Mário Paiva Campos, hoje espólio.
Diante do exposto requer antecipação da tutela fim revogar a decisão recorrida com imediato deferimento ao requerido em fls. 240 (nulidade do título executivo judicial por ausência de seus requisitos de constituição).
Ao final, requer a reforma da decisão. É o resumo dos fatos.
Decido.
Trata-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo ESPÓLIO DE MÁRIO PAIVA CAMPOS REP/P/S/INV MARCIO PAIVA CAMPOS contra HILMA DE SOUZA LIMA DA SILVA.
Recorre a ré contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Hilma de Souza Lima da Silva . - Da Antecipação da Tutela: Inicialmente, impende ressaltar que as tutelas de urgência têm por escopo promover a efetividade do processo judicial, sendo de amplo conhecimento que a tutela requerida em caráter antecipado, fundada em juízo de cognição sumária, somente pode ser concedida na hipótese de coexistência de dois requisitos, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável - ou de difícil reparação - desde que não haja perigo de irreversibilidade absoluta do provimento.
Neste momento, a análise é ainda mais superficial, uma vez que se trata de antecipação da tutela recursal pretendida no recurso, que no qual cabe a esta Corte Fracionária, a análise dos requisitos da concessão da tutela de urgência.
No presente caso, em análise superficial, verifica-se que inexistem elementos capazes de conceder a tutela requerida, sendo certo que, como destacado pelo juízo de origem, a matéria trazida já foi objeto de análise desta Câmara de Direito Privado quando do julgamento da Apelação Cível nº 0014144-15.2021.8.19.0203, interposta pela própria excipiente contra a sentença que deferiu a imissão de posse em favor do espólio.
Assim sendo, o fumus boni iuris não restou demonstrado, de modo que, não houve recurso desta decisão, transitando em julgado o acórdão.
Assim sendo, indefiro a antecipação de tutela.
Ao agravado em contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento Nº 0035764-71.2025.8.19.0000 (6) -
26/05/2025 11:31
Antecipação de tutela
-
22/05/2025 15:43
Conclusão
-
22/05/2025 15:41
Documento
-
22/05/2025 15:40
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035764-71.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014144-15.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00377523 AGTE: HILMA DE SOUZA LIMA DA SILVA ADVOGADO: JORGE IVAN DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-058411 AGDO: ESPÓLIO DE MÁRIO PAIVA CAMPOS REP/P/S/INV MARCIO PAIVA CAMPOS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, à agravante, para apresentar, em 5 (cinco) dias, documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, devendo colacionar as 3 (três) últimas decla-rações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque, extrato bancário e fatura do cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses. -
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035764-71.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014144-15.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00377523 AGTE: HILMA DE SOUZA LIMA DA SILVA ADVOGADO: JORGE IVAN DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-058411 AGDO: ESPÓLIO DE MÁRIO PAIVA CAMPOS REP/P/S/INV MARCIO PAIVA CAMPOS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI -
15/05/2025 19:01
Mero expediente
-
14/05/2025 11:04
Conclusão
-
14/05/2025 11:00
Distribuição
-
13/05/2025 21:49
Remessa
-
12/05/2025 19:33
Remessa
-
12/05/2025 19:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0160915-35.2011.8.19.0001
Mario Martins Pereira
Advogado: Guilherme de Almeida Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2013 00:00
Processo nº 0852401-61.2025.8.19.0001
Denise Gandara Dau Guedes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Paula Cristina da Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 14:40
Processo nº 0814527-31.2024.8.19.0210
Sergio Cavalini
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Jennifer Feliciano Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 19:01
Processo nº 0032464-48.2019.8.19.0021
Araci Santos de Andrade
Banco Itau
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2019 00:00
Processo nº 0942500-14.2024.8.19.0001
Leonardo Moura da Silva
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Sandro Acacio Fraga Gramacho de Figuered...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 15:48