TJRJ - 0801878-40.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 02:02 Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES COSTA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 16:50 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            03/07/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0801878-40.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAILSON ALVES GUIMARAES EXECUTADO: LEONARDO FERNANDES COSTA DESPACHO I- Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
 
 II- Intime-se o vencido, por carta postal (CPC, art. 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
 
 III- Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo.
 
 IV- Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item II desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
 
 Campos dos Goytacazes, 30 de junho de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 19:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2025 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 18:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 18:27 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            25/06/2025 18:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/06/2025 18:27 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 01:31 Decorrido prazo de BRUNA DE AZEVEDO RIBEIRO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:31 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GRUNER MAIA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:31 Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES COSTA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 05:31 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 05:31 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 05:31 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 05:31 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0801878-40.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILSON ALVES GUIMARAES RÉU: LEONARDO FERNANDES COSTA SENTENÇA MAILSON ALVES GUIMARAESajuizou ação em face de LEONARDO FERNANDES COSTA, ambos qualificados nos autos, expondo que adquiriu do réu imóvel situado na Estrada Santa Rosa, n. 266, Rua 06, Casa 02, Parque Santa Clara, nesta cidade, mas, apesar do regular pagamento das prestações, o réu deixou de providenciar a transferência do imóvel.
 
 Narrou que, em diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis, obteve a informação de que o citado imóvel não está registrado em nome do requerido.
 
 Relatou ainda que o réu não apresentou termo de quitação do financiamento, o que inviabiliza a baixa na hipoteca existente sobre o bem. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame e lavratura da escritura pública de transmissão de propriedade do imóvel e, ao final, sua condenação ao pagamento da multa contratual e dano moral.
 
 O réu foi citado, mas não contestou (id. 177527211).
 
 Foi decretada a revelia e, na oportunidade, o autor foi instado a indicar se persiste o interesse no cumprimento da obrigação de fazer (id. 191501606).
 
 O autor optou, em seguida, pela conversão da obrigação em perdas e danos, mediante devolução do preço pago pelo imóvel (id. 194106441).
 
 Esse, o relatório.
 
 No mérito, o contrato acostado no id. 99694109 positiva a existência da promessa de compra e venda descrita na inicial e a revelia, por sua vez, reforça a tese de que o imóvel não é de propriedade do réu, o que revela uma situação de alienação a non domino. É cabível, portanto, o reconhecimento da rescisão contratual pelo inadimplemento do réu e a consequente devolução do capital investido pelo autor, já que a ausência de propriedade inviabiliza a própria fruição do bem. É cabível, ainda, a incidência da multa contratual prevista na cláusula 07 do contrato (id. 99694109 - fl. 02), em razão da rescisão contratual promovida por culpa do réu.
 
 Assiste ao autor também o direito de ser reembolsado pelas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias realizadas no imóvel durante o período em que nele residiu, considerando a existência de posse de boa-fé.
 
 Cabe-lhe ainda o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias, se isso não causar o detrimento da coisa (CC, art. 1.219).
 
 Com relação ao pedido indenização por dano moral, vê-se que o injustificado inadimplemento contratual do réu, além de ocasionar prejuízo financeiro, é, por certo, uma fonte de transtorno, desassossego e angústia para o autor.
 
 Tal situação supera o mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, encerra ato ilícito e merece ser sancionada.
 
 No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, a ponto de se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
 
 Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
 
 TJRJ em casos semelhantes, razoável o pedido de indenização, pelo que a arbitro em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
 
 JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para:a) RESCINDIRo contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) CONDENARo réu ao pagamento de R$ 166.000,00, referente à restituição do valor pago pelo autor, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação; c) CONDENARo réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação; d) CONDENARo réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias realizadas no imóvel, a ser apurado na liquidação do julgado, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC.
 
 Em relação às benfeitorias voluptuárias, o direito à indenização abrangerá apenas as que não forem levantadas pelo autor; e) CONDENARo réu ao pagamento de R$ 20.000,00, correspondente à multa contratual, que deverá ser corrigido monetariamente desde a celebração do contrato (07/01/2020) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da citação Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno o réu ainda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor da condenação.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
 
 Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
 
 Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/05/2025 17:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 01:25 Decorrido prazo de BRUNA DE AZEVEDO RIBEIRO em 21/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:52 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0801878-40.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILSON ALVES GUIMARAES RÉU: LEONARDO FERNANDES COSTA DECISÃO I - Decreto a revelia.
 
 II - Ao que se verifica, o réu não é o proprietário do imóvel adquirido pelo autor, não podendo, portanto, ser compelido a "lavrar a escritura pública e transmissão da propriedade".
 
 Trata-se, pois, de alienação a non domino.
 
 Sob esse enfoque, esclareça o autor, no prazo de 05 dias, se persiste o interesse no cumprimento da obrigação de fazer, hipótese em que deverá apresentar a certidão do RGI do respectivo imóvel, a fim de aferir quem é o real proprietário do bem, ou se pretende a conversão da ação em perdas e danos, ou, ainda, eventual desfazimento do negócio.
 
 Campos dos Goytacazes, 12 de maio de 2025.
 
 Eron Simas Juiz de Direito
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                                            12/05/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:01 Decretada a revelia 
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                                            07/05/2025 17:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/04/2025 01:33 Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES COSTA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 01:11 Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES COSTA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 17:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/03/2025 17:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 16:20 Expedição de Mandado. 
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                                            17/02/2025 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            03/01/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 18:48 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            28/08/2024 18:47 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            19/08/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 12:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/07/2024 00:40 Decorrido prazo de BRUNA DE AZEVEDO RIBEIRO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:36 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 15:24 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 15:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/07/2024 15:35 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            12/07/2024 15:34 Desentranhado o documento 
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                                            12/07/2024 15:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2024 15:31 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            28/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 14:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAILSON ALVES GUIMARAES - CPF: *98.***.*02-87 (AUTOR). 
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                                            25/06/2024 15:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/03/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 01:06 Publicado Intimação em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            03/03/2024 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2024 21:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 14:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/02/2024 10:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/02/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 00:17 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 12:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/02/2024 08:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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