TJRJ - 0302946-92.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:33
Conclusão
-
29/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:28
Juntada de petição
-
29/08/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:10
Conclusão
-
12/08/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Fica o Advogado Dr.
PATRICIA DA SILVA ALEMÕES (RJ144359) intimado do termo de penhora lavrado em cartório para garantia da dívida principal e custas processuais, bem como do início do prazo de 30 dias para opor embargos.Bem penhorado: imóvel situado na RUA RIO DA PRATA Nº 1335, , BANGU, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21820-092 -
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado defendendo a nulidade da CDA por ausência de notificação ao contribuinte; excesso do valor em cobrança e pugnando pela realização de parcelamento do débito./r/r/n/nO Município não se manifestou apesar de intimado./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de exceção de pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nPrimeiro, faz-se importante destacar que o IPTU é um tributo constituído por lançamento de ofício, sem a necessidade de abertura de processo administrativo, sendo certo que a notificação do contribuinte se dá com o envio do carnê para pagamento ao endereço do imóvel tributado./r/r/n/nSendo assim, caso o excipiente quisesse questionar a cobrança, deveria ter diligenciado para abrir processo administrativo para discutir a correção dos débitos./r/r/n/nOutrossim, verifica-se no presente caso a perfeita validade das CDAs, pois tais documentos permitem a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimentos dos itens de atualização da dívida./r/r/n/nNesse passo, deve-se considerar que a presunção juris tantum de validade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, o que não se verifica./r/r/n/nCom efeito, se trata de cobrança de IPTU e TCDL diante do inadimplemento parcial destes tributos, não merecendo prosperar a insurgência manifestada nestes autos./r/r/n/nDestaque-se que o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo.
Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê, o que sequer foi alegado./r/r/n/nNesse sentido é o tema 248 do STJ, originado do julgamento Recurso Repetitivo 1.111.124/PR:/r/r/n/n O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento ./r/r/n/nNo que tange ao pedido subsidiário de parcelamento do crédito tributário, insta salientar que tal medida há de ser efetivada em sede administrativa, diligenciando a parte junto ao Fisco municipal para obtenção da referida providência./r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta./r/r/n/n1.
Prossiga-se no feito com a penhora do imóvel./r/r/n/n2.
Lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n3.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n4.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete: Termo de penhora - LTPEN -
29/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:50
Expedição de documento
-
21/04/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:21
Conclusão
-
13/01/2025 11:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/01/2025 11:19
Juntada de documento
-
29/09/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2024 19:38
Conclusão
-
27/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:48
Juntada de petição
-
13/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:49
Documento
-
23/01/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:22
Outras Decisões
-
16/11/2023 16:22
Conclusão
-
26/01/2023 09:30
Documento
-
02/12/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:37
Conclusão
-
25/11/2022 19:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032192-27.2018.8.19.0203
Maria Luiza da Rocha da Penha
Riocar Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Alvimar Florindo de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2018 00:00
Processo nº 0835038-95.2024.8.19.0001
Karen Bernardete Schvartzman
Jacob Schvartzman
Advogado: Aloisio Napoleao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 12:26
Processo nº 0824855-57.2023.8.19.0209
Manoel Antonio Silva Guimaraes
STAR Financeira LTDA
Advogado: Luiz Carlos da Silva Loyola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2023 16:58
Processo nº 0893662-40.2024.8.19.0001
Sandra Helena Alves da Costa
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Deoclecio Alves de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 17:08
Processo nº 0801321-81.2025.8.19.0252
Camila Freidman Garcia
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rachel Lazary Serour
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:46