TJRJ - 0940941-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0940941-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SANT ANNA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A GABRIELLY DOS REIS SANTOS CARVALHO move em face de ÁGUAS DO RIO 4 ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a parte autora que jamais contratou com a ré, mas está recebendo cobranças desta.
Pede o cancelamento da matrícula e a declaração de inexistência da dívida dela decorrente; que a ré instale o hidrômetro e preste o serviço; a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em ID 84017482.
Contestação de ID 89773291, em que a parte ré sustenta que a autora fez a contratação, sendo, dessa forma, devida a cobrança.
Aduz que não estão presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, e que não houve conduta ilícita de sua parte.
Alega que inexistiram os danos morais.
Pugna pela improcedência do pleito.
Réplica de ID 92608718, em que a autora repisa seus argumentos iniciais.
Decisão saneadora de ID 156512606 que defere a produção de prova documental superveniente.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, de condenação em obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
Trata-se da distribuição ordinária do ônus da prova, conforme prevista no art. 333 do Código de Processo Civil, já que é fato alegado pela ré em seu favor.
Em sendo assim, cabia à ré provar a contratação em nome da parte autora referente ao imóvel objeto da lide, ônus do qual não se desincumbiu.
Sequer trouxe aos autos qualquer contrato, seja assinado pela parte autora, seja por outra pessoa.
Que a ré lhe imputa dívida a parte autora já sabia, esta era a oportunidade de provar a sua regularidade.
Por sua vez, à parte autora é impossível a produção de prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação.
Ainda com base no Código de Defesa do Consumidor, a regra é a responsabilidade objetiva por danos causados, disposta no art. 14, que independe de ter agido o fornecedor com culpa, exigíveis apenas a comprovação do nexo causal entre o evento e o dano.
Não ocorrendo qualquer das causas excludentes previstas em seus parágrafos, presente está o dever de indenizar.
Inegáveis os danos morais advindos tanto do atuar abusivo da ré, como a imputação à autora de uma dívida que não possuiu.
Tendo a parte autora se visto ameaçada de ter seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, e surpresa com cobrança indevida incluída, arbitro indenização no valor de R$ 3.000,00, que entendo suficiente a compensar os danos sofridos.
De se esclarecer que o Juízo, na quantificação da indenização por danos morais, já considerou o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem.
Ademais, a quantia da indenização só foi fixada neste ato, pelo que não é cabível a incidência de juros de forma retroativa, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 903258/RS, Rel.
Min.
Maria Izabel Galotti, publicado em 17/11/2011.
Merece acolhida, pelos mesmos fundamentos, o pedido de declaração de inexistência da dívida e de contratação da matrícula objeto da lide.
Em relação ao pedido de restituição de valores pagos, a autora não apresenta aos autos qualquer comprovante de pagamento, pelo que o pedido não pode ser acolhido pelo Juízo.
No tocante ao pedido de instalação do serviço, tal medida pode ser pleiteada administrativamente pela autora junto à ré, tendo em vista que, conforme narrado na defesa, há disponibilidade do serviço na região de residência da autora.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO,para declarar a inexistência da relação jurídica e da dívida objeto da presente, e para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a contar da presente data até o efetivo adimplemento da obrigação.
Havendo sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com metade das custas e os honorários de seu advogado, que arbitro em 10% sobre a metade do valor dado à causa, observando-se, quanto à parte autora, o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a execução.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0940941-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SANT ANNA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Às partes em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE SANT ANNA DA SILVA - CPF: *92.***.*38-62 (AUTOR).
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24/10/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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