TJRJ - 0001346-14.2019.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória, sequer citada a empresa ré./r/r/n/nPretende a parte interessada o redirecionamento de uma eventual execução para a pessoa dos sócios da pessoa jurídica ré, alegando que, com seu irregular encerramento, aplica-se por analogia o art. 110 do CPC, com a sucessão imediata dos sócios nas responsabilidades inadimplidas. /r/r/n/nEm que pesem os argumentos ofertados, os sócios devem suceder as sociedades apenas nos casos de extinção formal e regular da pessoa jurídica.
O encerramento das atividades econômicas da sociedade, ou a simples insolvência seguida de omissão quanto aos aspectos burocráticos, não são suficientes para engendrar a necessidade de sucessão processual/r/r/n/nA inaptidão do CNPJ de uma empresa poderá ocorrer sempre que o contribuinte deixar de efetuar as entregas das obrigações acessórias dentro do prazo estipulado pela legislação, por dois anos consecutivos, sendo certo que esta é a informação constante no indicada no extrato fornecido pela SRF, doc. index. 311.
Tal informação, por si só, não permite concluir que houve encerramento irregular da atividade empresarial pela pessoa jurídica - que sequer é uma das formas de dissolução da sociedade (artigo 1.033 do CC/02), não havendo, nesses casos, extinção que justifique a equiparação à morte natural e, consequentemente, à sucessão pelos sócios. /r/r/n/nPrevalece junto ao E.TJERJ o entendimento de que a sucessão processual da pessoa jurídica ocorrerá apenas nos casos em que houver a regular e formal extinção, restringindo-se a relativização da personalidade jurídica às hipóteses legais de sua desconsideração.
Seguem julgados ilustrando o posicionamento da Corte Superior, a qual se perfila o presente Juízo:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO LOCATÍCIO.
EMPRESA DEVEDORA CITADA POR HORA CERTA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA AO FUNDAMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO CÍVEL, APONTANDO PARA O CAMINHO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ACERTO DO DECISUM.
A SUCESSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DO CPC OPERA-SE QUANDO A PESSOA JURÍDICA SE EXTINGUE (FORMALMENTE), PERDENDO ASSIM A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NO CASO, A SIMPLES CESSAÇÃO INFORMAL E IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES NÃO FAZ DESAPARECER A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, DE MODO QUE A PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DE SEUS SÓCIOS HÁ DE OPERAR-SE MEDIANTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0060390-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 26/01/2021 - Data de Publicação: 05/02/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação.
Decisão que não reconheceu a necessidade de promover a sucessão processual em razão da alegada dissolução irregular da sociedade devedora, nos termos do artigo 110 do CPC.
Os sócios devem suceder as sociedades apenas nos casos de extinção formal e regular da pessoa jurídica.
O encerramento das atividades econômicas da sociedade, ou a simples insolvência seguida de omissão quanto aos aspectos burocráticos, não são suficientes para engendrar a necessidade de sucessão processual.
De fato, prevalece neste Eg.
Tribunal de Justiça o entendimento de que a sucessão processual da pessoa jurídica ocorrerá apenas nos casos em que houver a regular e formal extinção, restringindo-se a relativização da personalidade jurídica às hipóteses legais de sua desconsideração.
O instituto da sucessão processual não pode ser utilizado para contornar os óbices da desconsideração da personalidade jurídica.
Até mesmo as sociedades irregulares podem estar em juízo (art. 75, IX, do CPC), de modo que a situação concreta não reclama a sucessão processual.
Recurso a que se nega provimento. 0069072-40.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 25/11/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 25/11/2021 - Data de Publicação: 03/12/2021/r/r/n/nAssim, fixadas as premissas, INDEFIRO o pleito de redirecionamento direto da execução, sequer instaurada, contra os sócios da PJ ré.
Cabe ao demandante, se pretende seguir essa linha de ação, observar os procedimentos do art. 134 do CPC, com a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, isto após, se conferida executividade que se pretende, pela prolação de sentença de mérito em seu favor./r/r/n/nObserve-se ainda que, tratando-se de processo em fase de conhecimento, e não de execução, como dito pela demandante, é de seu livre arbítrio escolher contra quem será proposta a ação, mediante simples emenda à petição inicial, o que, todavia, se revela ato processual bastante dissonante de inclusão dos sócios como executados, dada a distinção entre as fases processuais. /r/r/n/nPublique-se e intimem-se. -
24/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:12
Juntada de petição
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17/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 06:04
Conclusão
-
03/10/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:53
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:24
Juntada de petição
-
26/01/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:50
Conclusão
-
16/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:13
Juntada de petição
-
13/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 18:05
Conclusão
-
03/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:21
Juntada de petição
-
25/10/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:53
Documento
-
05/10/2022 15:13
Juntada de documento
-
05/10/2022 15:12
Expedição de documento
-
21/09/2022 17:38
Expedição de documento
-
19/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 19:08
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 12:58
Expedição de documento
-
15/06/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:28
Juntada de documento
-
22/02/2022 16:10
Juntada de petição
-
26/01/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 12:38
Conclusão
-
13/12/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:38
Juntada de petição
-
25/10/2021 13:34
Juntada de documento
-
19/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:11
Conclusão
-
08/10/2021 17:06
Juntada de documento
-
22/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:16
Conclusão
-
12/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:36
Juntada de documento
-
03/06/2021 19:30
Juntada de petição
-
25/01/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:53
Conclusão
-
03/11/2020 13:48
Juntada de petição
-
14/09/2020 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2020 03:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 03:41
Documento
-
23/07/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 16:10
Juntada de documento
-
21/10/2019 14:24
Juntada de petição
-
05/09/2019 18:42
Juntada de petição
-
21/08/2019 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 14:15
Documento
-
30/07/2019 16:10
Juntada de documento
-
30/07/2019 16:10
Expedição de documento
-
29/07/2019 16:31
Expedição de documento
-
30/05/2019 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2019 16:03
Conclusão
-
27/05/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 16:01
Juntada de documento
-
19/02/2019 17:41
Juntada de petição
-
06/02/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2019 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 09:31
Conclusão
-
04/02/2019 15:22
Juntada de documento
-
17/01/2019 13:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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