TJRJ - 0854963-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854963-14.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS MARIA FREITAS DOS SANTOSpropõe ação de tutela cautelar antecedenteem face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.Alegaqueé beneficiáriade contrato de plano privado de assistência à saúde.
Informa queestá necessitando de internação em CTI (Centro de Terapia Intensiva), sem condições de tratamento domiciliar, com risco de óbito.Sustenta que o Hospital Nossa Senhora do Carmo, onde se encontrainternada, não realizou a transferência para o CTI, sob ofundamento de que está aguardando autorização do plano de saúde réu.Pede a antecipação da tutela para compelir a ré a autorizar a internaçãoe tudo que lhe for necessário.
Antecipação da tutela jurisdicional deferida em ID 56284659, fls. 15/16, em sede de Plantão Judicial.
Contestação de ID 65989175em que a ré alegaquenão poderia ser prestada à autora a cobertura para a internação para tratamento,eis que estaria em curso o período de carência para a cobertura do procedimento.
Afirma haver previsão de período de carência de 180 dias para exames e procedimentos especiais.
Diz que respeitou o princípio pacta sunt servanda, pelo que inexistente ato ilícito de sua parte.Sustenta não ter dado causa adanos morais.
Pugna pela improcedência.
Réplica de ID 77914550em que a autora repisa seus argumentos iniciais.
Acórdão de ID 85493313confirmando a decisão que concedeu a antecipação da tutela.
A autora deixou de apresentar o aditamento à inicial, nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de tutela cautelar antecedente para compelir aré em custear internação necessária à manutenção da saúde da autora. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Não merece acolhida a resistência oferecida pela ré à pretensão autoral, senão vejamos.
O contrato firmado entre as partes éposterior à edição da Lei nº 9.656/98, que veio justamente regular os planos de saúde, buscando-se, seguindo os princípios norteadores da defesa do consumidor, evitar os abusos e amenizar a posição de extrema fragilidade e vulnerabilidade ocupada pelo consumidor, parte mais fraca.
Exigiu-se, com esta lei, maior clareza na redação dos contratos, e expressa menção às exclusõesna cobertura, que se revestem de importância tão grande ou maior do que os serviços cobertos.
Isto para que o consumidor tenha plena ciência do que nãoestá contratando quando da assinatura do contrato de adesão.
Igualmente o CDC exige que os contratos de adesão sejam redigidos de forma clara e, ainda, que as cláusulas restritivas de direito apresentem destaque e redação clara e específica, a teor do art. 54, §§ 3º e 4º.
A justificativa apresentada para exclusão da cobertura da internaçãoé de que se trata de procedimento não coberto no período de carência.
O conceito de doença preexistente, que leva a existência do prazo de carência nos planos de saúde,não existe para que qualquer consequência de condições físicas e pessoais do contratante sejam excluídas da cobertura do plano de saúde, mas sim para evitar a fraude, em que alguém, sabedor de sua doença, omite tal condição da operadora de saúde no exclusivo intuito de obrigar-lhe a pagar tratamento que já sabia necessitar.
Tal comportamento afastaria o caráter aleatório do contrato de seguro, pois afastaria o risco.
No caso em exame, aautorasomente veio a necessitar a internaçãoem razão de condições de saúde apresentadasdepois de contratado o seguro, não havendo qualquer prova de má-fé ou intenção de fraude.
Neste sentidodecidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência" (AgIntno AREsp1153702/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe5/12/2018). 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREspn. 2.163.643/SP, 4ª Turma, RelatoraMinistra Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/6/2023, DJede 15/6/2023.) De se acolher, pois, o pedido de condenação na obrigação de fazer consistente na autorização para o procedimento, confirmando a decisão que concedeu a antecipação da tutela.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para tornar definitiva a tutela antecipadaconcedida em ID 56284659, fls. 15/16.
Condeno o réuao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (milreais), em obediência ao disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Isso porque cabe sua fixação de forma equitativa, mostrando-se razoável o valor, considerando o inestimável proveito econômico do benefício trazido à autora e, especialmente, por se tratar de demanda simples, sem maiores discussões de teses jurídicas.
Publique-se e intimem-se.Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:32
Juntada de acórdão
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01/11/2023 13:06
Juntada de acórdão
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19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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