TJRJ - 0813267-58.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0813267-58.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DE CARVALHO BARBOZA, LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo os embargos de declaração ID 147359581 e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:24
Outras Decisões
-
21/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SOLANGE DE CARVALHO BARBOZA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE DE CARVALHO BARBOZA - CPF: *85.***.*93-15 (AUTOR).
-
09/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:52
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0813267-58.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DE CARVALHO BARBOZA, LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando o pedido de gratuidade de justiça, defiro o prazo de 48 horas para que a parte recorrente apresente cópia de seu comprovante de renda e/ou contracheque ou, ainda, carteira de trabalho completa, BEM COMO, da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo mediante obtenção de informação disponível no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício, ou, em igual prazo recolha as despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
NITERÓI,27 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
27/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0813267-58.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DE CARVALHO BARBOZA, LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Recebo os embargos de declaração ID 147359581 e, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 11:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SOLANGE DE CARVALHO BARBOZA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 12:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
05/07/2024 12:21
Juntada de Projeto de sentença
-
05/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
06/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:40
Juntada de ata da audiência
-
28/05/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 17:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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