TJRJ - 0839391-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SINVAL APARECIDO DE DEUS em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839391-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINVAL APARECIDO DE DEUS RÉU: MRS LOGISTICA S A Trata-se de ação proposta por Sinval Aparecido de Deus em face de MRS Logística S.A..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que, em 13 de novembro de 2021, por volta das 22 horas, foi atingido por locomotiva de propriedade da ré; que, ao contrário do informado na ocorrência policial, não estava dormindo nos trilhos; que sofreu lesões; que não se recuperou das lesões.
Emenda à inicial (index 28822843).
Foi deferida gratuidade de justiça (index 37902754).
Manifestações das partes e do Ministério Público (index 38221620) Em sua contestação (index 44670261), o réu alega, em síntese, que não se aplica o CDC; que houve culpa exclusiva da vítima; que o autor estava deitado na linha férrea; que o maquinista acionou os freios de emergência e o sinal sonoro, mas o autor continuou deitado; que a frenagem não foi suficiente para evitar o acidente; transcreve o relato feito pelo maquinista; que o autor não foi vítima de acidente enquanto tentava atravessar a via, mas sim estava movido pelo ânimo de se suicidar estava deitado nos trilhos à noite; que houve culpa exclusiva da vítima; que o trem segue o caminho da via férrea, o que permite que as pessoas evitem acidentes; que o autor deitou nos trilhos ciente da aproximação do trem; que o local é ermo e o acesso à linha é dificultado pela declividade do talude de aterro, não havendo razão para considerar que era local de travessia; que o local permite a visibilidade do pedestre; que o acidente ocorreu às 22 horas, horário que permite melhor condições de propagação do som; que havia passagem segura perto do local; que incabível o pedido de pensionamento, já que não há responsabilidade da ré; que não há dano moral a ser indenizado; que incabível o pedido de danos estéticos.
Manifestação do Ministério Público informando que deixará de oficiar no feito (index 55751001).
Manifestações das partes (index 59476446, 59534603).
Decisão saneando o processo (index 67334366).
Manifestações das partes (index 70615994, 72604821).
Decisão indeferindo a prova pericial (index 73467701).
Manifestações das partes (index 76817654, 79244569).
Decisão saneando o processo e nomeando perito de engenharia (index 87701473).
Manifestações das partes e do perito (index 93742381, 102643391, 103749859, 113518153, 119462891, 119901294, 123299928, 144810611, 156516925, 156519638, 159121095, 169877377, 160881090, 179689431) É o relatório.
Fundamentação Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sua responsabilidade é objetiva em relação ao dano decorrente da conduta de seus agentes, no exercício de sua atividade, na forma do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
De toda sorte, a responsabilidade objetiva fica excluída pela culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC, tal como ocorre no caso dos autos.
Com efeito, o laudo pericial (index 144810614) e esclarecimentos adicionais apresentados pelo perito (index 160877377 e 180043772) demonstram de forma clara a dinâmica do acidente.
Neste particular, cabe destacar que o laudo registra que, conforme esclarecido no Boletim de Ocorrência, o local do acidente é de difícil acesso não adequado para o trânsito de pedestre.
Ainda que não seja possível verificar se os lados da ferrovia sejam de propriedades privadas, o perito informa que “de ambas as laterais à linha férrea o acesso a mesma é muito difícil, tendo em vista que ao longo da divisa com as instalações da Mercedes Benz há uma cerca com 5 fieiras de arame farpado, e à esquerda um aclive com desnível aproximado de 3,5 metros a contar da área de vegetação.” Assim, fica evidente que o local não era adequado à travessia.
Ainda no mesmo sentido, o laudo esclarece que no local do acidente a linha está construída sobre terrapleno de aterro, ainda que, em alguns locais, a altura é pouco superior a 2m em relação ao nível do solo natural.
Note-se que o perito registra que ele e os assistentes técnicos tiveram que “atravessar uma ponte para chegar ao local do acidente, travessia de elevadíssimo risco a pessoas que por lá se aventurarem a pé, tendo em vista a altura em relação ao leito do rio, ao fato de não existir guarda-corpo e até mesmo o elevado risco na hipótese de vir a passar um trem durante a travessia.
Porém, como estava presente o assistente técnico da parte ré, ciente dos horários aproximados dos trens, efetuamos a travessia com muita atenção, com EPI’s (capacete, pederneiras e coletes sinalizadores) e o risco sob controle”.
Nestes termos, resta claro que o local não era próprio para travessia Além disto, o laudo observa que o local onde ocorreu o acidente não há restrição de visibilidade, situação também registrada no Boletim de Ocorrência.
Note-se que o acidente ocorreu por volta das 22 horas, quando é mais fácil ouvir o barulho da buzina e ver os faróis do trem que se aproxima, situação que o pedestre deve ter bastante atenção, especialmente por estar cruzando fora do local adequado.
De outro lado, a ré informa que o trem buzinou, o que é crível que tenha ocorrido, já que é natural que a buzina seja acionada quando o condutor indica algum corpo no meio da linha do trem.
Registre-se que o laudo pericial indica que o trem procurou frear quando identificou que o autor estava na linha do trem.
No entanto, é evidente que qualquer veículo em velocidade não consegue parar imediatamente.
No caso do trem, o tempo de freada é impactado ainda pelo tamanho e peso do trem.
Além disto, o perito registra que, em vista das condições do local e do autor, havia tempo hábil para que o autor tivesse saído da linha férrea e evitado o acidente.
Neste particular, o perito registra “esta pessoa em seu estado normal de saúde física e mental não seria atropelada estando à distância de 3m do eixo longitudinal da linha férrea.” Diante destes fatos, fica evidente que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Assim, não há razão para que a ré seja responsabilizada pelo incidente.
Neste sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA MÃE DA VÍTIMA, ATROPELADA NA LINHA FÉRREA POR UMA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA PERTENCENTE À RÉ, VINDO A ÓBITO.
VÍTIMA QUE ESTAVA DEITADA NA LINHA DO TREM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Alega a parte autora que o maquinista da composição da parte ré não agiu com cautela e seu filho foi vítima de atropelamento, vindo a óbito.
Requereu o pagamento de pensão, bem como indenização por danos materiais e morais, tendo sido proferida sentença de improcedência. 2- Cinge-se a controvérsia em verificar se houve culpa exclusiva da vítima. 3- Responsabilidade objetiva da ré, com fundamento na norma do art.37, §6°, da CRFB/88, exigindo da parte autora a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo que o conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo o laudo pericial, no sentido de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, que estava deitado na trilha do trem, o que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade da concessionária. 4 - Recurso não provido.” Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor em custas e honorários de 10 % sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:04
Outras Decisões
-
30/04/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER em 15/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:56
Outras Decisões
-
18/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINVAL APARECIDO DE DEUS - CPF: *23.***.*50-25 (AUTOR).
-
29/11/2022 15:01
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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