TJRJ - 0803980-13.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0803980-13.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CAMPOS MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que o recurso é tempestivo e que o recorrente é beneficiário de JG.
ATO ORDINATÓRIO À parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER Servidor Geral -
13/08/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0803980-13.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CAMPOS MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PRISCILA CAMPOS MARQUES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que teve seu nome indevidamente negativado por dívida que jamais contraiu.
Afirma que desconhece a contratação de empréstimo realizada em seu nome e que não recebeu qualquer valor, tratando-se, portanto, de fraude.
O réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação da operação de crédito nº 107047945, firmada via mobile banking em 05/04/2022, com utilização de login, senha pessoal e dispositivo previamente autorizado.
Alegou que houve depósito dos valores contratados diretamente na conta da autora, pagamento de parcela e ausência de qualquer contestação administrativa.
Requereu a improcedência do pedido, com aplicação da Súmula 385 do STJ.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial, impugnando a aplicação da súmula e reforçando a inexistência da contratação.
Ambas as partes manifestaram-se dispensando produção de outras provas (IDs 195855912 e 199061577), pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Não merece acolhimento a alegação de inexistência de relação jurídica.
O banco réu trouxe aos autos documentos que evidenciam a contratação da operação CDC por meio de aplicativo, com login e senha pessoal, em ambiente autenticado e dispositivo previamente cadastrado (ID 179599772).
Comprovou também que os valores foram creditados na conta corrente da autora (ID 179601202) e houve pagamento de parcela, o que afasta a tese de fraude.
A autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer início de prova de falsidade documental, tampouco boletim de ocorrência, perícia ou manifestação administrativa anterior ao ajuizamento.
Em conformidade com a Súmula 330 do TJRJ, o autor não está dispensado de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Não havendo tal demonstração, a pretensão deve ser rejeitada.
Ressalte-se ainda que consta nos autos apontamento anterior válido no nome da autora (ID 173956811), sendo, portanto, aplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, que afasta o dever de indenizar por danos morais quando existente outra negativação legítima.
Dessa forma, a negativação decorre de exercício regular de direito pela instituição financeira, ausente qualquer ato ilícito.
Inexistindo vício ou falha na prestação do serviço, é indevida a pretensão de declaração de inexistência de débito e reparação moral.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0803980-13.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CAMPOS MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
CARLA AZEVEDO NASCIMENTO - mat. 01/32823 -
16/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON RAMOS DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA CAMPOS MARQUES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:38
Declarada incompetência
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20/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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