TJRJ - 0807178-51.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:42
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:34
Documento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807178-51.2022.8.19.0014 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0807178-51.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00216175 APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APELADO: IARA CRISTINA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIRURGIÃ-DENTISTA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal visando ao reconhecimento de seu direito à progressão funcional para o padrão "O" e à promoção para a classe II, com o pagamento das diferenças vencimentais devidas.
Sentença de procedência determinando a progressão e promoção, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia reside na verificação do direito da servidora à progressão e promoção funcional diante da omissão administrativa na realização de avaliações de desempenho.III.
Razões de decidir3.
Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto, pois a pretensão não se limita à progressão funcional, mas também engloba o pedido de pagamento das diferenças vencimentais retroativas.4.
A prejudicial de prescrição não se sustenta, por se tratar de relações jurídicas de trato sucessivo em que não foi negado o próprio direito reclamado (Súmula 85 do STJ).5.
No mérito, a progressão funcional dos servidores municipais de Campos dos Goytacazes é regulada pela Lei Municipal nº 7.346/2002, a qual exige, além do interstício temporal, a avaliação de desempenho para sua concessão.
Entretanto, houve omissão administrativa na realização das avaliações necessárias à progressão funcional da servidora, o que não pode prejudicá-la.6.
Ausência de comprovação pelo ente municipal de que a servidora não tenha cumprido os requisitos exigidos para a progressão funcional.7.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento pacífico de que, quando atendidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada com fundamento na falta de disponibilidade orçamentária (Tema 1.075/STJ).8.
O argumento de ofensa ao princípio da separação dos poderes não se sustenta, pois o Judiciário apenas assegura a correta aplicação da legislação vigente.9.
Ausência de interesse em recorrer quanto ao pedido de incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre as diferenças vencimentais, porquanto a autora não pleiteou a respectiva isenção, nem a sentença lha concedeu.IV.
Dispositivo e teseRecurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional de servidor público constitui direito subjetivo quando atendidos os requisitos legais. 2.
A omissão da Administração na implementação do procedimento avaliativo não pode prejudicar o servidor. 3.
A inexistência de disponibilidade orçamentária não impede a concessão da progressão funcional, nos termos do Tema 1.075/STJ."Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 7.346/2002, arts. 21 e 26; Lei Municipal nº 8.644/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1878849 (Tema 1.075/STJ); STJ, Súmula 85; TJ-RJ, A Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
07/05/2025 11:41
Confirmada
-
07/05/2025 10:17
Documento
-
06/05/2025 18:53
Conclusão
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06/05/2025 13:01
Não-Provimento
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30/04/2025 20:56
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 21:45
Confirmada
-
05/04/2025 12:04
Inclusão em pauta
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28/03/2025 10:45
Remessa
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:14
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 11:14
Remessa
-
21/03/2025 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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