TJRJ - 0805859-19.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:43
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:11
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805859-19.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0805859-19.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00367882 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO") ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: GETULIO TEIXEIRA PAVAO ADVOGADO: KARLA SIMONE OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-239942 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Apelação cível.
Concessionária de água.
Elevação bruta de três faturas e posterior redução, sem troca do medidor de consumo.
Disparidade incompatível com a média de consumo.
Imputação de defeito no serviço.
Dano moral.1.
A alegação de erronia no valor de faturas de serviços essenciais constitui espécie de imputação de defeito na prestação do serviço, alegação essa cuja falsidade incumbe ao prestador demonstrar, por força da inversão de ônus da prova ope legis, operada automaticamente pelo art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Nos termos da Súmula nº 195 desta Corte: ¿A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado¿.Pela mesma lógica e raciocínio, esgotada a fase probatória sem que a ré tenha demonstrado a exatidão de sua cobrança, é de se reconhecer o indébito.3.
A devolução dos valores pagos deveria se dar de forma simples, considerando que a concessionária nada mais fez que cobrar o consumo aferido pelo hidrômetro, mas tal questão não foi devolvida a esta Corte, não podendo ser conhecida.4.
Para fins de configuração do potencial lesivo dessa conduta no domínio dos direitos da personalidade, é irrelevante perquirir da cessação do fornecimento ou da eventual negativação do nome do usuário ? fatos em si agravantes de um dano já plenamente configurado.
A ausência dessas repercussões ulteriores importa, apenas, para fins de quantificação da verba compensatória.Ademais, se o serviço essencial não chegou a ser interrompido no caso concreto, deveu-se isso não à prudência da companhia distribuidora, senão à proatividade do consumidor, que prontamente acorreu ao Judiciário.
Indenização reduzida para R$ 3 mil.4.
Parcial provimento ao recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
15/08/2025 11:52
Documento
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14/08/2025 21:26
Conclusão
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14/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
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16/06/2025 15:06
Remessa
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805859-19.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0805859-19.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00367882 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO") ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: GETULIO TEIXEIRA PAVAO ADVOGADO: KARLA SIMONE OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-239942 Relator: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES -
14/05/2025 11:04
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 12:03
Remessa
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13/05/2025 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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