TJRJ - 0884359-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 12:27
Juntada de petição
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo.
Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência.
Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos.
Conforme se vê nos autos foi efetuado pedido de execução em observância aos termos da sentença, considerando a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de restabelecimento do serviço em tela .
Impugna a Embargante o pedido de adoção de medida constritiva em seu desfavor, aplicada nos limites da sentença, deixando de adunar aos autos provas contundentes relacionadas ao atendimento tempestivo da determinação judicial em questão, limitando-se a meras argumentações e juntadas de telas de sistema sem valor probatório.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
15/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de TIM S A em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso.
Após, intime-se o réu acerca do acrescido pelo autor, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. -
25/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:28
Juntada de petição
-
28/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de OSWALDO CRUZ em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, INCLUSIVE OBRIGAÇÃO DE FAZER, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, indicando dados bancários completos por petição dirigida a esse juízo, a fim de possibilitar a transferência entre contas, em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020. (Portaria 01/2011, Art. 4º, XIX, 1º JEC - Atos Ordinatórios) No caso de condenação em honorários advocatícios, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:07
Juntada de petição
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/04/2025 14:50
Juntada de petição
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15/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 22:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 22:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de OSWALDO CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de TIM S A em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 07:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 07:36
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 07:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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05/02/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/02/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 19:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/12/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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