TJRJ - 0805091-22.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:57
Outras Decisões
-
18/07/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
09/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ADAMOR BEZERRA RODRIGUES MARTINS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805091-22.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAMOR BEZERRA RODRIGUES MARTINS, LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RÉU: DECOLAR.COM LTDA, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Reconheço, de ofício, erro material constante do projeto de sentença de ID 157820970, no tocante à extinção do feito com relação ao autor LUIZ CARLOS DO ESPÍRITO SANTO JUNIOR, por incompetência territorial, haja vista que na inicial foi informado que ambos os autores residem no mesmo endereço, o qual está abrangido pela competência deste Juizado Especial Cível, conforme comprovante acostado ao ID 135604231 de titularidade do primeiro autor ADAMOR, sendo certo que os autores são cônjuges, como esclarecido em conversa com a primeira ré anexada ao ID 135604235.
Outrossim, recebo e acolho os embargos de declaração apresentados pelos autores, e passo a corrigir o vício apontado com relação ao dano material requerido.
Diante disto, a fim de corrigir o erro material e o vício apontado, passo a proferir nova sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Parte autora aduz, em síntese, que adquiriu pacote de viagem internacional por meio da ré DECOLAR.COM LTDA e passagens aéreas da corré, contudo, após solicitar o cancelamento da reserva, teve o reembolso somente de 50% efetuado pela DECOLAR.COM LTDA.
Requer o percentual de 100% e danos morais.
A parte ré DECOLAR.COM LTDA aduz preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, alega que inexistem danos a serem reparados.
A parte ré COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A aduz preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, alega que inexistem danos a serem reparados.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelos réus, uma vez que o Direito Processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta).
No caso, verifica-se que a parte ré é sujeito de tal relação jurídica na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes de conduta imputada ao réu.
Em consequência, deve ser considerada parte legítima para a presente demanda.
Frise-se que qualquer consideração acerca desses fatos confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual deve ser analisada mais à frente.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da Lei 8078/90 ) e objetivos (produto e serviço - art. 3, §1º e §2).
Diante da verossimilhança das alegações autorais e patente hipossuficiência técnica, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
A parte ré DECOLAR.COM LTDA responde isoladamente pelos danos causados, pois verificado que a falha se deu por sua culpa exclusiva, uma que fez incidir multa em valor abusivo em razão do cancelamento do contrato pela parte autora.
Com efeito, incumbe à parte ré comprovar a efetiva prestação do serviço, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não foi feito no caso. É dever da empresa ré, diante da desistência do serviço contratado, dentro do prazo de arrependimento, conforme comprovado por meio dos documentos acostado à inicial, devolver o valor pago, conforme estabelecido pelo art. 49 do CDC.
O pacote de viagem foi adquirido pelo valor total de R$ 10.570,01 (ID 135604236).
Restou comprovado e incontroverso, haja vista a ausência de impugnação, que inobstante a desistência do serviço, foram cobrados do autor pela primeira ré seis parcelas de R$ 886,68 (ID 135604236, fl. 8).
Assim, merece acolhimento o pedido de devolução do valor comprovadamente pago de R$ 5.320,08.
No que tange ao pedido de reparação dos danos morais, melhor sorte não tem a parte ré.
A parte autora fez diversos contatos com representantes da ré no intuito de solucionar o problema, sem, no entanto, lograr êxito (ID 135604235).
Desta forma, não há que se falar na existência de mero dissabor e “indústria do dano moral”, diante do comportamento desrespeitoso dispensado, em total afronta aos direitos do consumidor autor, pelos prepostos da ré.
Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo.
Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autor.
O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, bem como a tentativa de solução extrajudicial, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Ante todo o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré DECOLAR.COM LTDA. a pagar a quantia de pagar a quantia de R$ 5.320,08 (cinco mil, trezentos e vinte reais e oito centavos) em favor do autor ADAMOR BEZERRA RODRIGUES MARTINS à título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para CONDENAR a parte ré DECOLAR.COM LTDA a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada autor, à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da parte ré COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV da Lei 9099/95, quanto a necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Fica ciente a parte Ré que no caso de não cumprimento da sentença no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% na forma do artigo 523, §1º, 1ª parte do Código de Processo Civil de 2015, conforme disposto no AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, Enunciado nº13.9.1 – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA –INCIDÊNCIA DE MULTA “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada”.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
29/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAMOR BEZERRA RODRIGUES MARTINS em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:56
Outras Decisões
-
25/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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01/10/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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01/10/2024 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 22:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 22:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 22:41
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 22:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 15:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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06/08/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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