TJRJ - 0829760-11.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829760-11.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTHA DA COSTA MALVAR RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em que alega a autora que é cliente da empresa ré, através da matrícula nº 400394249-2 e medidor nº Y20C067264, possuindo ligação domiciliar em sua residência situado à Rua Paquequer, n° 131, Abolição, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20.751-300.
Afirma que recebeu conta exorbitante referente ao mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 4.327,34.
Requer, preventivamente, que a ré seja compelida na obrigação de fazer, restabelecendo o SERVIÇO ESSENCIAL de água e esgoto, inaudita altera partes, para que não tenha maiores prejuízos até ao final do processo.
A ré, por sua vez, através da contestação do ID 90637957 alega preliminarmente, inépcia da inicial com relação aos pedidos.
No mérito aduz, em síntese, que cobra suas faturas conforme a realização de leitura no hidrômetro, sendo este instrumento de precisão e que os valores cobrados são os valores medidos.
Contudo, em vistoria realizada pela ré, de revisão de consumo, foi constatado problemas nas instalações hidráulicas internas do imóvel o que pode estar causando o aumento do consumo.
Em provas, as partes informaram não ter outras a produzir. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar.
REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL suscitada pela concessionária ré, uma vez que os pedidos da autora formulados em sua inicial são líquidos e certos, tendo em vista que requer o refaturamento das faturas objeto da lide apontadas na planilha do ID 88729883, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais a título de indenização por danos morais.
Passo à análise do mérito.
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora nos autos, quais sejam as faturas do ID 88729881, verifica-se que a partir do mês de novembro/2022 a concessionária ré passou a emitir faturas equivalentes ao dobro, chegando até o quíntuplo do consumo anterior do imóvel da autora, tal situação tendo perdurado até a concessão da tutela do ID 88848498.
Dessa forma, observa-se que mesmo as partes não tenham requerido a produção de prova pericial técnica a ser produzida no hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora, entende este Juízo que faz-se necessária a realização de perícia técnica de engenharia para melhor elucidação dos fatos.
Neste sentido, determino de ofício a produção de prova pericial de engenharia a ser realizada no hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora.
Fixo como pontos controvertidos se o consumo medido e os valores cobrados pela concessionária ré estão de acordo com o real consumo do imóvel da parte autora, bem como se há vazamentos internos na unidade consumidora autora.
Nomeio perito o Dr.
Andre Luiz Ferreira dos Santos (e-mail: [email protected]).
Fixo honorários periciais em 4 salários-mínimos, conforme verbete 360 da Súmula do TJERJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 dias.
Em seguida, INTIME-SE o perito para no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo.
Se não houver impugnação aos honorários fixados, intime-se a concessionária ré para depositar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 95 do CPC, ressaltando-se que a autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça.
Uma vez aceito o encargo, INTIME-SE O PERITO para marcar data e hora para a perícia.
Além de peticionar nos autos, deverá o perito enviar e-mail ao cartório ([email protected]), informando a data e hora da perícia, para que sejam agilizadas as intimações.
Vinda esta informação, INTIMEM-SE AS PARTES para comparecerem à perícia marcada, ressaltando-se que, se for assistida pela DP, deverá ser intimada por OJA.
Laudo em 40 dias.
Vindo o laudo, expeça-se ofício de liberação de ajuda de custo em favor do perito, caso requerido.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:41
Nomeado perito
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24/04/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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