TJRJ - 0423509-04.2011.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:34
Remessa
-
12/08/2025 15:04
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0423509-04.2011.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0423509-04.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00955878 APELANTE: LEANDRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 APELADO: MARIA DA GLÓRIA PINTO APELADO: LEANDRO PINTO RIBEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUIZ SOARES SANTIAGO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GLÓRIA CENTER PARQUE DE DIVERSÕES LTDA.
Relator: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. 1- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições da decisão. 2- Pretensão à imposição de efeitos infringentes sem que haja vícios no Acórdão embargado. 3- Ausência de conduta omissiva específica do Município do Rio de Janeiro que caracterizaria a sua responsabilidade civil.4- Responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para ocorrência do dano, conforme o art. 25, §1º, do CDC, inclusive do Estado do Rio de Janeiro.5- Ausência de qualquer vício apontado no art. 1.022 do CPC.
Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 7- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
31/07/2025 19:57
Documento
-
31/07/2025 12:44
Confirmada
-
31/07/2025 11:24
Confirmada
-
30/07/2025 19:46
Documento
-
30/07/2025 16:24
Conclusão
-
29/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 19:07
Documento
-
15/07/2025 15:31
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 078.
APELAÇÃO 0423509-04.2011.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0423509-04.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00955878 APELANTE: LEANDRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 APELADO: MARIA DA GLÓRIA PINTO APELADO: LEANDRO PINTO RIBEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUIZ SOARES SANTIAGO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GLÓRIA CENTER PARQUE DE DIVERSÕES LTDA.
Relator: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES Funciona: Defensoria Pública -
09/07/2025 18:13
Confirmada
-
09/07/2025 17:46
Confirmada
-
09/07/2025 16:53
Inclusão em pauta
-
04/07/2025 18:37
Pedido de inclusão
-
24/06/2025 18:54
Documento
-
24/06/2025 17:23
Conclusão
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 20:27
Documento
-
11/06/2025 20:26
Documento
-
10/06/2025 16:41
Confirmada
-
10/06/2025 16:40
Confirmada
-
10/06/2025 16:39
Confirmada
-
10/06/2025 13:33
Mero expediente
-
02/06/2025 17:02
Conclusão
-
20/05/2025 18:34
Documento
-
09/05/2025 15:27
Documento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0423509-04.2011.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0423509-04.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00955878 APELANTE: LEANDRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: ROBERTO VENCESLAU VIANNA OAB/RJ-133306 APELADO: MARIA DA GLÓRIA PINTO APELADO: LEANDRO PINTO RIBEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUIZ SOARES SANTIAGO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: GLÓRIA CENTER PARQUE DE DIVERSÕES LTDA.
Relator: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES.
PRETENSÃO CONTRA PARTICULAR, ESTADO E MUNICÍPIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E DO MUNICÍPIO.
NEGLIGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1- Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária dos réus por danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal, em decorrência de acidente ocorrido durante o uso do brinquedo denominado "Tufão", do parque de diversões instalado no evento "Festa Agostina Sítio Bandeirantes".2- A questão em discussão consiste em saber se houve negligência imputável à pessoa jurídica, seus sócios e responsável técnico, bem como omissão específica do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro a ensejar a responsabilidade civil objetiva dos réus.3- Ilegitimidade passiva da primeira apelada, que sequer figura no contrato social do parque de diversões, e do segundo apelado, sócio da pessoa jurídica, pois não há indícios de que a personalidade jurídica represente obstáculo a eventual ressarcimento de danos, na forma do art. 28, do CDC.
Possibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 134, do CPC, inclusive na modalidade expansiva para atingir a sócia alegadamente oculta.4- Comprovado o nexo causal entre os danos sofridos e a negligência e imprudência da pessoa jurídica e do responsável técnico quanto à manutenção dos equipamentos do parque.
Conclusões do laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli quanto às péssimas condições de conservação do brinquedo "Tufão" e que o desprendimento do carrinho se deu por consequência da fadiga do material e da falta de manutenção adequada.
Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços.
Relação de consumo.5- Caracterizada a culpa do engenheiro responsável pelo Laudo de Responsabilidade Técnica Mecânica ao atestar as condições de uso de equipamento que, na verdade, representava risco à integridade física dos consumidores.
Responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do CDC.6- O comportamento do autor - desrespeito à regra de capacidade máxima de pessoas do brinquedo - enseja tão somente o reconhecimento da culpa concorrente da vítima (art. 945, do CC), não tendo o condão de afastar a responsabilidade dos réus, considerando que seus prepostos deveriam garantir o cumprimento das normas de segurança, o que não ocorreu no caso concreto.7- Responsabilidade civil objetiva do Estado do Rio de Janeiro, conforme art. 37, §6º, da CF/1988, fundada na omissão específica da obrigação individualizada de agir para evitar o resultado danoso.
Autorização de funcionamento fornecida pelo Corpo de Bombeiros, sem a verificação mínima das condições de segurança, a despeit Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
07/05/2025 18:01
Confirmada
-
07/05/2025 11:41
Confirmada
-
07/05/2025 10:21
Documento
-
06/05/2025 18:53
Conclusão
-
06/05/2025 13:01
Provimento em Parte
-
30/04/2025 20:57
Documento
-
30/04/2025 20:56
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
12/04/2025 09:41
Confirmada
-
12/04/2025 09:15
Confirmada
-
07/04/2025 19:27
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 18:19
Pedido de inclusão
-
18/03/2025 18:12
Conclusão
-
18/03/2025 13:29
Retirada de pauta
-
17/03/2025 17:22
Mero expediente
-
17/03/2025 17:10
Conclusão
-
06/03/2025 15:50
Documento
-
06/03/2025 15:49
Documento
-
17/02/2025 17:04
Confirmada
-
17/02/2025 16:44
Confirmada
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 12:17
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 16:19
Mero expediente
-
03/02/2025 13:21
Conclusão
-
31/01/2025 18:59
Remessa
-
31/01/2025 18:58
Recebimento
-
28/11/2024 12:02
Documento
-
22/11/2024 12:43
Documento
-
22/11/2024 12:42
Documento
-
11/11/2024 20:15
Documento
-
11/11/2024 15:58
Mero expediente
-
11/11/2024 14:48
Conclusão
-
07/11/2024 17:39
Confirmada
-
07/11/2024 17:38
Confirmada
-
07/11/2024 17:37
Retirada de pauta
-
07/11/2024 17:18
Mero expediente
-
07/11/2024 11:31
Conclusão
-
07/11/2024 10:48
Confirmada
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 18:08
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 20:53
Pedido de inclusão
-
21/10/2024 00:06
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Publicação
-
17/10/2024 11:07
Conclusão
-
17/10/2024 11:00
Distribuição
-
17/10/2024 07:52
Remessa
-
17/10/2024 07:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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