TJRJ - 0804575-72.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 24/07/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADES CAIBAN em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1.
Id. 205620263.
Ciente da decisão no agravo de instrumento, deferindo a tutela de urgência. 2.
Intime-se o réu pessoalmente para cumprimento. 3.
Diga o autor em réplica.
Prazo de 15 dias. -
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL ANDRADES CAIBAN em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela.
Contestação (id. 191741967).
Esse o relato dos autos.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Após o devido contraditório, penso que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, em sede de cognição sumária.
Os fatos, portanto, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a devida instrução.
No sentido do que acima foi dito, vale já se posicionou o E.
TJRJ.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Pretensão do agravante de suspensão dos descontos mensais realizados em folha de pagamento ao argumento de que foi vítima de fraude perpetrada pelos agravados.
Ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do código de processo civil para a concessão da tutela de urgência.
Probabilidade da existência do direito.
QUESTÕES LEVANTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Particularidades do caso concreto que recomendam a manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido. (0009455-18.2022.8.19.0000.
Agravo De Instrumento.
Des(A).
Caetano Ernesto Da Fonseca Costa.
Julgamento: 24/03/2022.
Sétima Câmara Cível) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Da remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 -
26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804575-72.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR PAES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Vistos.
Ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela.
Contestação (id. 191741967).
Esse o relato dos autos.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Após o devido contraditório, penso que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, em sede de cognição sumária.
Os fatos, portanto, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a devida instrução.
No sentido do que acima foi dito, vale já se posicionou o E.
TJRJ.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Pretensão do agravante de suspensão dos descontos mensais realizados em folha de pagamento ao argumento de que foi vítima de fraude perpetrada pelos agravados.
Ausência de um dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do código de processo civil para a concessão da tutela de urgência.
Probabilidade da existência do direito.
QUESTÕES LEVANTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Particularidades do caso concreto que recomendam a manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido.” (0009455-18.2022.8.19.0000.
Agravo De Instrumento.
Des(A).
Caetano Ernesto Da Fonseca Costa.
Julgamento: 24/03/2022.
Sétima Câmara Cível) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Da remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 Considerando a criação do Núcleo de Justiça 4.0, no âmbito do TJRJ, com a finalidade precípua de concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, assim compreendido não apenas o acesso à justiça, como também a duração razoável do processo; Considerando a natureza de órgão de assessoramento (e não unidade autônoma) às serventias judiciais que apresentam sobrecarga de trabalho, contribuindo, assim, para a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva em benefício do jurisdicionado (art. 3°, Resolução 6/2024, do TJRJ); Considerando que eventual oposição somente será conhecida se devidamente justificada, com demonstração de prejuízo concreto para o jurisdicionado com a remessa ao órgão de assessoramento (art. 2° e parágrafo único da Resolução 398, do CNJ c/c art. 5, I, §§2º e 3º, da Resolução 6/2024, do TJRJ): Determino a intimação da(s) parte(s) que já integram a lide sobre a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0, cabendo destacar que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita, bem como eventual oposição deverá ser apresentada de forma fundamentada, com a comprovação de prejuízo concreto ao jurisdicionado.
Prazo de 05 dias.
Não havendo oposição, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (Ato Normativo 22/2024, do TJRJ).
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverão os autores, em 10 (dez) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais ou requerer o seu parcelamento, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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