TJRJ - 0827574-87.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GESSICA CRISTINE LIMA VERAS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GESSICA CRISTINE LIMA VERAS em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827574-87.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSICA CRISTINE LIMA VERAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Cuida-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial, pretendendo a parte autora a tutela de urgência para que as empresas rés realizem o imediato restabelecimento serviço de abastecimento de água no seu imóvel pois, apesar da existência de débitos pretéritos, está em dia com as últimas três contas; a citação da parte ré, para comparecer à sessão de mediação ou audiência de conciliação; que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência e condenar as empresas rés ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora no valor de R$ 7.060,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão e id. 138621882.
Decisão em sede de agravo de instrumento deferindo a tutela antecipada para restabelecimento do fornecimento de água à parte autora, conforme id. 143086026.
Petição da parte autora de id. 171023174, informando o cumprimento da tutela antecipada.
Contestação do 1º réu no id. 143086026, e do 2º réu no id. 145995429, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido a recusa ilegítima de religação do serviço de fornecimento de água à parte autora pelas empresas rés, após o pagamento das últimas 3 faturas.
Em razão da ausência de comprovação de pedido de religação do serviço de água após o pagamento das últimas faturas, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, pelo que indefiro a inversão do ônus da prova e mantenho a dinâmica do art. 373 do CPC.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 14:59
Juntada de acórdão
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01/04/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:03
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GESSICA CRISTINE LIMA VERAS - CPF: *39.***.*75-60 (AUTOR).
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20/08/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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