TJRJ - 0817769-04.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0817769-04.2024.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA ALVES SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD SENTENÇA RENATA ALVES SOARESopôs embargos à execução que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB - FLUMINENSE, ambas qualificadas nos autos, arguindo nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, excesso de execução, desrespeito ao limite de 30% para desconto em empréstimos consignados previsto na Lei n. 10.820/2003 e necessidade de repetição do indébito.
A alegação de excesso de execução foi liminarmente rejeitada (id. 139052788).
A embargante agravou, mas o e.
TJERJ manteve a decisão (id. 169616503).
Citada, a embargada impugnou.
Preliminarmente, contestou a gratuidade de justiça conferida à embargante.
Quanto ao mérito, alegou que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) dispensa assinatura de duas testemunhas e que a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 não se aplica à dívida contraída pela embargante.
Rechaçou o pleito de repetição do indébito e protestou, ao final, pela rejeição dos embargos (id. 164327462).
Em réplica, a embargante formulou pedido de produção de prova pericial contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da embargada (id. 175512882).
Esse, o relatório.
Inicialmente, indefiro a prova pericial contábil postulada pela embargante, pois a controvérsia dos autos encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Na mesma linha, indefiro o pedido de prova testemunhal, pois a aludida prova destina-se à comprovação de fatos concretos, e não de abstrações, como pretendido pela embargante, correspondente à comprovação de "que o banco pratica com habitualidade a cobrança de empréstimos de seus próprios funcionários de maneira irregular e sem levar em conta a capacidade de solvabilidade deles" (id. 175512882).
Indefiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal, pois o representante legal da embargada, que, por certo, sequer conhece a embargante, em nada terá a acrescentar para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a vexata quaestioencontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que oex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a embargante, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, o Código de Processo Civil estipula que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (art. 784, XII).
Infere-se, a partir desse dispositivo, que existem outros títulos executivos extrajudiciais para além dos listados no art. 784 do CPC.
Com efeito, o rol é meramente exemplificativo.
Nesse contexto, a Lei n. 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário (CCB) caráter de título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28).
A norma não exige que a CCB seja assinada por duas testemunhas, como o faz o art. 784, II, do CPC.
Portanto, a ausência dessa formalidade não possui o condão de nulificar o aludido título.
Não há como se acolher, portanto, a arguição de nulidade do título executivo extrajudicial.
Por outro lado, assiste razão à embargante em impugnar os descontos efetuados pela embargada.
Da análise da CCB que dá ensejo à execução, verifica-se que a dívida em discussão é relativa a empréstimo consignado, o que atrai a incidência da Lei n. 10.820/2003, que limita o percentual de descontos devidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento à faixa de 35% (art. 1º, § 1º).
No caso dos autos, o contracheque acostado no id. 138800911 positiva que o salário bruto da embargante é de R$ 2.561,78, e, subtraindo os descontos obrigatórios por lei (previdência social), o salário líquido é de R$ 2.345,37.
Sendo assim, 35% do salário líquido da embargante é R$ 820,87.
A parcela do empréstimo consignado é de R$ 893,89, superior, portanto, ao limite da margem consignável.
Por isso, mostra-se devida a correspondente limitação.
No entanto, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados acima do percentual de 35%, não assiste razão à embargante.
Isso, porquanto os montantes, embora descontados além do patamar permitido, foram imputados nos débitos e serviram para amortizá-lo.
Vale dizer, as quantias eram (são) devidas, de modo que os descontos, mesmo superiores ao limite, não configuram o direito à repetição.
ACOLHO, pois, EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃOpara DETERMINAR A LIMITAÇÃOdos descontos das parcelas da dívida executada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da autora, excluídos os descontos de contribuição previdenciária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pela embargante ficam com a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0817769-04.2024.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA ALVES SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD SENTENÇA RENATA ALVES SOARESopôs embargos à execução que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB - FLUMINENSE, ambas qualificadas nos autos, arguindo nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, excesso de execução, desrespeito ao limite de 30% para desconto em empréstimos consignados previsto na Lei n. 10.820/2003 e necessidade de repetição do indébito.
A alegação de excesso de execução foi liminarmente rejeitada (id. 139052788).
A embargante agravou, mas o e.
TJERJ manteve a decisão (id. 169616503).
Citada, a embargada impugnou.
Preliminarmente, contestou a gratuidade de justiça conferida à embargante.
Quanto ao mérito, alegou que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) dispensa assinatura de duas testemunhas e que a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 não se aplica à dívida contraída pela embargante.
Rechaçou o pleito de repetição do indébito e protestou, ao final, pela rejeição dos embargos (id. 164327462).
Em réplica, a embargante formulou pedido de produção de prova pericial contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da embargada (id. 175512882).
Esse, o relatório.
Inicialmente, indefiro a prova pericial contábil postulada pela embargante, pois a controvérsia dos autos encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Na mesma linha, indefiro o pedido de prova testemunhal, pois a aludida prova destina-se à comprovação de fatos concretos, e não de abstrações, como pretendido pela embargante, correspondente à comprovação de "que o banco pratica com habitualidade a cobrança de empréstimos de seus próprios funcionários de maneira irregular e sem levar em conta a capacidade de solvabilidade deles" (id. 175512882).
Indefiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal, pois o representante legal da embargada, que, por certo, sequer conhece a embargante, em nada terá a acrescentar para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a vexata quaestioencontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que oex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a embargante, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, o Código de Processo Civil estipula que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (art. 784, XII).
Infere-se, a partir desse dispositivo, que existem outros títulos executivos extrajudiciais para além dos listados no art. 784 do CPC.
Com efeito, o rol é meramente exemplificativo.
Nesse contexto, a Lei n. 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário (CCB) caráter de título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28).
A norma não exige que a CCB seja assinada por duas testemunhas, como o faz o art. 784, II, do CPC.
Portanto, a ausência dessa formalidade não possui o condão de nulificar o aludido título.
Não há como se acolher, portanto, a arguição de nulidade do título executivo extrajudicial.
Por outro lado, assiste razão à embargante em impugnar os descontos efetuados pela embargada.
Da análise da CCB que dá ensejo à execução, verifica-se que a dívida em discussão é relativa a empréstimo consignado, o que atrai a incidência da Lei n. 10.820/2003, que limita o percentual de descontos devidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento à faixa de 35% (art. 1º, § 1º).
No caso dos autos, o contracheque acostado no id. 138800911 positiva que o salário bruto da embargante é de R$ 2.561,78, e, subtraindo os descontos obrigatórios por lei (previdência social), o salário líquido é de R$ 2.345,37.
Sendo assim, 35% do salário líquido da embargante é R$ 820,87.
A parcela do empréstimo consignado é de R$ 893,89, superior, portanto, ao limite da margem consignável.
Por isso, mostra-se devida a correspondente limitação.
No entanto, em relação ao pedido de restituição dos valores descontados acima do percentual de 35%, não assiste razão à embargante.
Isso, porquanto os montantes, embora descontados além do patamar permitido, foram imputados nos débitos e serviram para amortizá-lo.
Vale dizer, as quantias eram (são) devidas, de modo que os descontos, mesmo superiores ao limite, não configuram o direito à repetição.
ACOLHO, pois, EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃOpara DETERMINAR A LIMITAÇÃOdos descontos das parcelas da dívida executada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da autora, excluídos os descontos de contribuição previdenciária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pela embargante ficam com a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 16 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
16/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GIL CARLOS GUITTON BALBI em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATA ALVES SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801268-91.2025.8.19.0061
Marilia Ferreira de Carvalho
Blteresopolis Centro de Estetica Saude E...
Advogado: Jessica Cunha Custodio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 17:21
Processo nº 0005613-33.2015.8.19.0046
Ely Pereira dos Santos
Lorena Siqueira dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2015 00:00
Processo nº 0800197-35.2024.8.19.0014
Regina Carvalho de SA
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Rodolfo Motta Granato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 15:20
Processo nº 0963562-13.2024.8.19.0001
Maria Gilda Barreto de Oliveira
Centro de Pagamento do Exercito (Cpex
Advogado: Wanderlino Araujo Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 15:17
Processo nº 0812447-65.2022.8.19.0210
Eliane Cassia Souza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Osvaldo Francisco Pereira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 15:19