TJRJ - 0802693-09.2022.8.19.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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13/06/2025 17:32
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802693-09.2022.8.19.0046 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0802693-09.2022.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00361747 APELANTE: GERLANDE DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CARVALHO DE MENDONÇA OAB/RJ-234978 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Importante frisar que, mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial.
Competiria ao Autor o ônus da prova do fato constitutivo do alegado direito e dele não se desincumbiu.
Nenhuma conduta antijurídica, portanto, pode ser atribuída ao Réu.
Não satisfeitos os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, não há que se cogitar do dever jurídico sucessivo de reparação de danos.
Não se pode olvidar que os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Inobstante a condição de consumidor ou mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do direito que alega, o que não se verifica no caso em comento.
Sob tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932 do CPC.
Arbitro a verba honorária recursal em 1 % do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Relator Apelação Cível nº 0802693-09.2022.8.19.0046(6) -
19/05/2025 17:09
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802693-09.2022.8.19.0046 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0802693-09.2022.8.19.0046 Protocolo: 3204/2025.00361747 APELANTE: GERLANDE DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CARVALHO DE MENDONÇA OAB/RJ-234978 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
14/05/2025 11:05
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 13:12
Remessa
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13/05/2025 11:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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