TJRJ - 0804201-81.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de EDILSON MACIEL DE SOUSA JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorrido o prazo de 05 dias de sua intimação, o perito não se pronunciou acerca de sua nomeação.
Ante o exposto, REITERO a intimação do PERITO para no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, nos termos do item I da r.
Decisão id. 194140911. -
30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de EDILSON MACIEL DE SOUSA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804201-81.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANI FRANCISCO DA SILVA BRAGANCA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO I- Defiro a produção da prova pericial postulada no id. 191235720.
Para tanto, nomeio perito Edilson Maciel de Sousa Junior (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários.
II- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, formularem os seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
III- Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º).
IV - Havendo impugnação, intime-se o expert, por iguais 05 dias, para manifestação.
V - Não havendo impugnação, intime-se a requerida para o depósito, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.
VI- Depositados, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com posterior intimação das partes para ciência, ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 30 dias.
VII - Juntado o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
VIII- Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 21 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:05
Nomeado perito
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21/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804201-81.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVANI FRANCISCO DA SILVA BRAGANCA RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA DECISÃO I- Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há prova de que o serviço de esgotamento sanitário não seja disponibilizado à residência da autora.
Por isso, por ora, a cobrança pela taxa de esgoto não se revela indevida.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Declaro saneado o processo, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
III- O ponto controvertidoda lide repousa na disponibilização de esgoto sanitário na residência da autora, a justificar a cobrança da taxa de esgoto.
IV - A relação jurídica submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a autora é hipossuficiente frente à requerida e as suas alegações soam verossímeis.
Ademais, a concessionária possui melhores condições de demonstrar a (in)existência de disponibilização do serviço de esgotamento sanitário.
Dessarte, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
V- Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário.
Intime-se, pois, a requerida para, no prazo 05 dias, informar se tem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 6 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
07/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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