TJRJ - 0812183-16.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO 1) Procedida a penhora on-line por determinação deste juízo, conforme recibo de protocolamento do sistema SISBAJUD não foram encontrados valores que satisfizessem o débito exequendo, de acordo com detalhamento de ordem judicial retro.
Considerando a penhora parcial, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, que serão recebidos desde que haja complementação, por depósito, à penhora parcial, no mesmo prazo, uma vez que é condição de admissibilidade dos embargos à execução a garantia total do juízo (Aviso n.º 23/2008, publicado no D.O de 27/06/2007 - Enunciados 13.8 e 13.8.1). 2) Ante a comunicação da indisponibilidade de verba, ao exequente para que indique bens passíveis de penhora, a fim de satisfazer o saldo remanescente, no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
13/08/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:32
Outras Decisões
-
11/08/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812183-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CANELLAS LEMOS DE ASSIS RÉU: EDITORIAL CASA LTDA A penhora de percentual de faturamento de empresa, prevista no art. 866 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 655-A, § 3º, do revogado CPC), estabelece em seus parágrafos a fixação de percentual e a nomeação de administrador-depositário e a prestação de contas mensais ao juízo.
Ressoa evidente, com efeito, que o procedimento de administração dos rendimentos da empresa, com prestação de contas ao Juízo, enfeixa providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º).
A regra, admitida em sede de rito especial da Lei 9.099/95, é a extinção do processo e a emissão de carta de crédito ao credor na hipótese de os bens do devedor não serem encontrados, cabendo ao credor insatisfeito pela ausência de bens do devedor, efetivar o protesto do título e restabelecer a execução na hipótese de bens de cuja existência venha a ter conhecimento.
A existência de direito líquido e certo violado é pressuposto específico de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, caput, LXIX, da Constituição, e 1º, caput, da Lei 12.016/2009.
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer ato arbitrário ou ilegal passível de ser sanado através da via eleita, mercê da incompatibilidade do procedimento pretendido com a principiologia encartada na Lei nº 9.099/95.
Adite-se, por derradeiro, que a experiência colhida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis demonstrou o absoluto insucesso e ineficácia da medida almejada pelo impetrante, quiçá em razão da ausência de qualquer sanção ao depositário que deixa de prestar contas e efetuar o depósito judicial dos valores, consoante entendimento da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal.
Inafastável, de toda sorte, reconhecer que a penhora sobre faturamento, por exigir nomeação de administrador, prestação de contas ao Juízo e outras formalidades (observância de contraditório na prestação de contas, por exemplo) viola os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade dos atos praticados nos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.
Por todo exposto, indefiroo requerimento de penhora de renda, ao exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena deextinção do processo e a emissão de carta de crédito.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIELLE CANELLAS LEMOS DE ASSIS em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812183-16.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE CANELLAS LEMOS DE ASSIS RÉU: EDITORIAL CASA LTDA Manifeste-se o(a) credor(a), tendo em vista a ineficácia da penhora on-line realizada, decorrente da insuficiência de saldo encontrado em contas correntes do executado apto a satisfazer o débito, conforme pesquisa efetuada junto ao sistema SISBAJUD, no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDITORIAL CASA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/03/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:05
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELLE CANELLAS LEMOS DE ASSIS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de EDITORIAL CASA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:02
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 09:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
-
21/01/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
21/01/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:14
Juntada de carta
-
11/09/2024 17:11
Juntada de carta
-
10/09/2024 13:34
Juntada de carta
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:50
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:14
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
06/06/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 09:27
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
07/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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