TJRJ - 0910311-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ADMILSON DE ALMEIDA VENTURA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0910311-80.2024.8.19.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ADMILSON DE ALMEIDA VENTURA ADMINISTRADOR: RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE Trata-se de requerimento formulado por Admilson de Almeira Ventura, objetivando a retificação no assento de óbito de ROSANE DA SILVA MOURA VENTURA para que passe a constar que a falecida NÃO DEIXOU FILHOS.
Com a inicial vieram os documentos ID 138950102 à 138950132.
Decisão ID 156708391, deferindo gratuidade de justiça Instado a manifestar-se, o membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, ID 171314641. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos documentos acostados pela requerente que a falecida não deixou, em especial pelas certidões acostadas.
No entanto, equivocadamente, constou em seu registro de óbito ter deixado duas filhas menores.
Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo.
Dessa forma, impõe-se a retificação do registro para que passe a atestar e retratar a correta realidade fática.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6015/73, para determinar a retificação no registro civil de óbito de ROSANE DA SILVA MOURA VENTURA, para que passe a constar que a falecida não deixou filhos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado.
Custas pelo requerente, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Dê-se ciência de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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