TJRJ - 0806548-26.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:14
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806548-26.2025.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0806548-26.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00068607 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: IDACY CALDAS TABOADA DIOS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, por entender que ( 1 ) no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0026631-20.2016.8.19.0000 foram fixadas as seguintes TESES JURÍDICAS: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários. ( 2 ) ao assim decidir, foi afirmado que ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94); impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94).
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é assegurada pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido.
De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola, por consequência, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo.
Se assim o é, reconhecer a prescrição aos índices de correção desde a instituição da referida gratificação, seria o mesmo que contrariar aquilo que foi decidido no IRDR, ou seja, vaticinar a estagnação desta gratificação, só reconhecendo o direito ao seu reajuste com índices dos 5 anos anteriores à distribuição da demanda, esvaziando quase que por completo o direito reconhecido pelo IRDR; a prescrição, portanto, não pode ser dos índices, mas, tão somente, das prestações vencidas a mais de cinco anos, contados da data da distribuição da demanda, conforme apurado pela recorrida; ( 3 ) cumpre ainda observar que o mesmo IRDR afirmou que há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto? Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado.
Decidindo que o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º).
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos, porque, sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB; o IRDR, portanto, não restringiu a aplicação desses índices de correção anteriores aos cinco anos antecedentes à distribuição da demanda, mas os ratificou, sendo, pois reconhecido o direito dos professores aposentados em ter o reajuste da verba denominada regência de classe, de acordo com os índices aplicados aos vencimentos dos professores estaduais da ativa (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00026038220198190064 202029601821, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023); a prescrição da qual fala, portanto, são apenas das prestações vencidas há mais de 5 anos; ( 4 ) assim, expressões do tipo "ao longo dos anos" utilizada em algumas e decisões desse jaez não ferem a observância da prescrição quinquenal, pois tal expressão trata do período considerado para a aplicação dos índices gerais aos vencimentos dos professores públicos estaduais, limitando-se, porém a restituição de parcelas alcançadas pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, acertada sentença recorrida pois considera apenas as parcelas do período de março de 2020 até março de 2025, tendo em visa a data da distribuição da presente demanda, que foi em março de 2025; ( 5 ) quanto à planilha da recorrida, nada obsta sua utilização como liquidação, sendo desnecessária outra, notadamente a da recorrente que despreza toda a atualização, refutando o valor de R$51.697,05, apontando como devido a quantia de R$1.657,37, pois o documento da recorrida apresenta tanto valores devidos, aqueles efetivamente pagos e a diferença devida, até se chegar ao valor correto da gratificação; e, considerando as prestações não prescritas, apurados mês a mês, estes, sim, precisam ser corrigidos e acrescidos de juros da citação na forma estipulada, corretamente pela sentença a quo; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem custas; ficando o recorrente condenado nos honorários de 10% sobre o valor da condenação; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.?? -
16/06/2025 09:00
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 09:04
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:01
Conclusão
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02/06/2025 12:58
Distribuição
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02/06/2025 12:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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