TJRJ - 0823764-28.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DOMINOJET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DOMINOJET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823764-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINOJET COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: TARGA MEDICAL S.A.
A penhora de percentual de faturamento de empresa, prevista no art. 866 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 655-A, § 3º, do revogado CPC), estabelece em seus parágrafos a fixação de percentual e a nomeação de administrador-depositário e a prestação de contas mensais ao juízo.
Ressoa evidente, com efeito, que o procedimento de administração dos rendimentos da empresa, com prestação de contas ao Juízo, enfeixa providência incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º).
A regra, admitida em sede de rito especial da Lei 9.099/95, é a extinção do processo e a emissão de carta de crédito ao credor na hipótese de os bens do devedor não serem encontrados, cabendo ao credor insatisfeito pela ausência de bens do devedor, efetivar o protesto do título e restabelecer a execução na hipótese de bens de cuja existência venha a ter conhecimento.
A existência de direito líquido e certo violado é pressuposto específico de admissibilidade do mandado de segurança, nos termos dos arts. 5º, caput, LXIX, da Constituição, e 1º, caput, da Lei 12.016/2009.
No caso dos autos, contudo, não se vislumbra qualquer ato arbitrário ou ilegal passível de ser sanado através da via eleita, mercê da incompatibilidade do procedimento pretendido com a principiologia encartada na Lei nº 9.099/95.
Adite-se, por derradeiro, que a experiência colhida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis demonstrou o absoluto insucesso e ineficácia da medida almejada pelo impetrante, quiçá em razão da ausência de qualquer sanção ao depositário que deixa de prestar contas e efetuar o depósito judicial dos valores, consoante entendimento da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal.
Inafastável, de toda sorte, reconhecer que a penhora sobre faturamento, por exigir nomeação de administrador, prestação de contas ao Juízo e outras formalidades (observância de contraditório na prestação de contas, por exemplo) viola os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade dos atos praticados nos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis.
Por todo exposto, indefiro o requerimento de penhora de renda, ao exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo e a emissão de carta de crédito.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
10/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:55
Outras Decisões
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10/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0823764-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINOJET COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: TARGA MEDICAL S.A.
Manifeste-se o(a) credor(a), tendo em vista a ineficácia da penhora on-line realizada, decorrente da insuficiência de saldo encontrado em contas correntes do executado apto a satisfazer o débito, conforme pesquisa efetuada junto ao sistema SISBAJUD, no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0823764-28.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINOJET COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: TARGA MEDICAL S.A.
Manifeste-se o(a) credor(a), tendo em vista a ineficácia da penhora on-line realizada, decorrente da insuficiência de saldo encontrado em contas correntes do executado apto a satisfazer o débito, conforme pesquisa efetuada junto ao sistema SISBAJUD, no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
07/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DOMINOJET COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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04/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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14/10/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/10/2024 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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