TJRJ - 0801466-16.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:33
Outras Decisões
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30/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0801466-16.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MACIEL DA SILVA RÉU: RC COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME, HEDER DOROTEO ESTEVES JUNIOR, GLEISE MARIA ESTEVES CARDOSO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do processo (ID 156268158), fundamentado na possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Com efeito, assiste razão ao requerente.
De fato, a existência de bloqueio judicial sobre o veículo em questão, determinado nos autos do processo nº 0011091-66.2020.8.19.0007, em trâmite na 1ª Vara de Família de Barra Mansa, não constitui óbice intransponível ao prosseguimento desta demanda.
Com efeito, o autor formulou expressamente pedido alternativo de conversão em perdas e danos no valor de R$ 26.900,00 (item "h" dos pedidos da inicial), para a hipótese de impossibilidade de transferência do veículo.
Assim, considerando que a eventual impossibilidade de transferência do veículo não impede a análise da responsabilidade dos réus e a fixação de indenização correspondente, bem como a existência de pedido alternativo expresso na inicial, RECONSIDERO a decisão de ID 156268158 e determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir, especificando a necessidade e a finalidade do lastro probatório.
No mesmo prazo, digam se há real possibilidade de conciliação, valendo o silêncio como negativa.
RESENDE, 29 de janeiro de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:05
Outras Decisões
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28/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0801466-16.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MACIEL DA SILVA RÉU: RC COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - ME, HEDER DOROTEO ESTEVES JUNIOR, GLEISE MARIA ESTEVES CARDOSO 1) Defiro a gratuidade de justiça ao 2º réu, considerando os documentos apresentados.
Anote-se; 2) Rejeito a impugnação à gratuidade do autor, por insuficiência de provas quanto à alegada capacidade financeira; 3) Homologo a desistência manifestada pelo autor em relação à 3ª ré (Gleise Maria Esteves Cardoso), extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Anote-se, certifique-se e retifique-se em D.R.A., inclusive junto ao sistema informatizado; 4) Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º Réu (RC Comércio), haja vista que o documento do veículo (CRLV) comprova que consta como proprietário registral do bem, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da demanda que visa à transferência da propriedade.
Ademais, sobre o tema, vige a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme o alegado na inicial, onde se afirma que o primeiro réu participou da cadeia negocial como proprietário e intermediador da venda. 5) Todavia, considerando que este Juízo não tem competência para interferir na ordem de constrição emanada por outro Juízo, cabendo ao autor se valer das vias processuais cabíveis à eventual desconstituição do bloqueio judicial determinado nos autos do processo nº 0011091-66.2020.8.19.0007, em trâmite na 1ª Vara de Família de Barra Mansa; e considerando tal questão prejudica o julgamento do presente feito, uma vez que o pedido obrigacional é dependente da prévia liberação do veículo viabilização da transferência pretendida, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, V, "a" do CPC, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até que seja solucionada a questão prejudicial externa referente ao bloqueio judicial do veículo.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, aguarda-se em arquivo, até o decurso do prazo ou até que a parte autora informe nos autos o resultado da desconstituição do bloqueio.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HEDER DOROTEO ESTEVES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO MACIEL DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:47
Juntada de petição
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30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:46
Juntada de petição
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02/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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