TJRJ - 0006516-67.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:43
Trânsito em julgado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Dispõe o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor que Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores , tendo referido dispositivo legal consagrado a denominada Teoria Menor, que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Portanto, independe da existência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cujos requisitos são exigidos apenas no âmbito da regra geral do art. 50 do CC, que adotou a Teoria Maior da Desconsideração.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. (REsp 737000 / MG - RECURSO ESPECIAL 2005/0049017-5 - Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 01/09/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 12/09/2011).
Diante, portanto, da dificuldade do exequente realizar o seu crédito em virtude das dificuldades financeiras da sociedade empresária e da ausência de bens penhoráveis, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA requerida, determinando a inclusão dos sócios DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO e MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA no polo passivo da ação.
Defiro a penhora on-line na conta dos sócios da empresa ré.
Junte-se CÓPIA da presente decisão nos autos principais, devendo a execução prosseguir APENAS naqueles autos, salvo quanto aos recursos em face da presente decisão. -
29/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:39
Documento
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01/04/2025 14:59
Conclusão
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01/04/2025 14:59
Outras Decisões
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31/03/2025 19:37
Juntada de petição
-
19/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:21
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:52
Conclusão
-
18/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:37
Juntada de documento
-
31/01/2025 11:03
Juntada de petição
-
29/01/2025 05:03
Documento
-
15/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:12
Outras Decisões
-
09/12/2024 15:12
Conclusão
-
11/11/2024 13:28
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:30
Publicado Decisão em 11/11/2024
-
21/10/2024 13:30
Conclusão
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21/10/2024 13:30
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:02
Documento
-
20/09/2024 08:43
Juntada de petição
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12/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:07
Documento
-
21/08/2024 17:05
Apensamento
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20/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:42
Conclusão
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30/07/2024 12:42
Publicado Despacho em 09/08/2024
-
30/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:35
Juntada de documento
-
30/07/2024 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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