TJRJ - 0806783-88.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:34
Inclusão em pauta
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23/09/2025 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2025 10:24
Conclusão
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28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806783-88.2024.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0806783-88.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00664789 APELANTE: APARECIDA DA SILVA REIS ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGADAMENTE DESCOHECIDOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
AUTORA QUE NÃO REALIZOU A CONSIGNAÇÃO DOS MONTANTES EM JUÍZO OU DEVOLVEU O DINHEIRO AO BANCO.
BOA-FÉ NAS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE É VIA DE MÃO DUPLA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.Ação proposta por consumidora em face de instituição financeira, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
A sentença julgou procedentes os pedidos.
Ambas as partes interpuseram recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se presente o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão; (iii) verificar se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à autora; (iv) analisar se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a gerar a nulidade dos contratos e a devolução dos valores; (v) examinar se existente dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Reconhece-se o interesse de agir, pois não se exige prévio requerimento administrativo, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988.4.Afasta-se a prescrição, uma vez que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, com prazo prescricional de cinco anos a contar da última parcela, a qual ainda não venceu.5.A autora recebeu em sua conta os valores dos contratos impugnados, circunstância confirmada por extratos bancários e recibos de transferência.6.O comportamento da autora, que permaneceu por mais de seis anos na posse dos valores sem consigná-los em juízo, viola a boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium, afastando a alegação de contratação viciada.7.Comprovada a transferência dos valores e ausente prova mínima do fato constitutivo do direito, não se caracteriza falha na prestação do serviço, incidindo a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, I, do CDC.8.A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, não configurando dano moral indenizável.9.A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, diante da hipossuficiência econômica comprovada por declaração de pobreza e renda previdenciária inferior a um salário-mínimo, inexistindo indícios de riqueza.10.Como o recurso da autora buscava exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, e tais pedidos foram julgados improcedentes em razão da reforma integral da sentença, resta prejudicado o seu recurso.11.A reforma da sentença impõe a inversão da sucumbência, devendo a autora suportar o Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECUROS DO RÉU, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
26/08/2025 15:06
Documento
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26/08/2025 14:58
Conclusão
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26/08/2025 13:01
Provimento
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21/08/2025 17:37
Mero expediente
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21/08/2025 15:03
Conclusão
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 110.
APELAÇÃO 0806783-88.2024.8.19.0014 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0806783-88.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00664789 APELANTE: APARECIDA DA SILVA REIS ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
12/08/2025 16:10
Inclusão em pauta
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11/08/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 11:09
Conclusão
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01/08/2025 11:00
Distribuição
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31/07/2025 17:21
Remessa
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31/07/2025 17:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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