TJRJ - 0806046-97.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0806046-97.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DOMINGOS CALDAS E SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR", ajuizada por Antonia Domingos Caldas em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, qualificados.
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autor é pensionista do INSS, percebendo benefício mensalmente de um salário mínimo.
Afirma que sofreu descontos mensais no seu benefício a partir do mês de setembro/2023, o valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), totalizando até a presente data, a quantia de R$ 459,26 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), os quais não foram autorizados.
Em decisão de ID 160405468, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
Contestação em ID 169090223, afirma que os descontos são oriundos de termo firmado junto à requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes.
Alega que a requerente concordou com o termo, bem como ciente destes, autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício.
Ademais, afirma que de boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Réplica da parte autora, (ID 172223477).
Na audiência, não foi alcançada a conciliação (ID 174191808).
Intimadas para especificação de provas, às partes não se manifestaram (ID 208874235).
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito, concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a prova documental até então juntada aos autos pelas partes, com possibilidade de juntada de documentos, pelo prazo comum de 15 dias.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 16 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
18/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de GISSELY NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a CONTESTAÇÃO do id.169090210 e a RÉPLICA do id.172223477 restaram tempestivas.
Nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2024, deste Juízo, especifiquem-se provas, justificadamente.
Intime(m)-se. -
29/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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20/02/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de WERLEM CRUZ DAS DORES em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 16:16
Juntada de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DOMINGOS CALDAS E SILVA - CPF: *00.***.*62-52 (AUTOR).
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04/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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