TJRJ - 0008217-58.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se decisão de fl. 136. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por NAIDE DA CONCEIÇÃO TITO na qual se insurge contra a cobrança de taxa de ocupação de imóvel público, referente ao período de 05/03/2017 a 05/05/2018./r/r/n/nAlega, em síntese, que os fatos geradores da taxa de ocupação ocorreram entre 05/03/2017 a 05/05/2018, mas que a data da publicação do edital que notificou a Executada acerca da necessidade de pagamento da receita apenas ocorreu em 05/08/2022 com o transcurso do prazo prescricional quinquenal em relação aos fatos geradores ocorridos entre 05/03/2017 e 05/08/2017./r/r/n/nAfirma também que é idosa, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social, motivo pelo qual a execução deve ser suspensa pela falta de recursos financeiros./r/r/n/nResposta do Estado em id. 156./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nA exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública. /r/r/n/nO referido meio de defesa não é regulado pelo ordenamento positivo, mas é aceito pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado. /r/r/n/nAssim, tal incidente excepciona o sistema que disciplina a execução e a respectiva impugnação, e se restringe à apreciação de matérias de ordem pública, tais como ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades e prescrição. /r/r/n/nA matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. /r/r/n/nNo caso, o presente feito versa sobre a análise da prescrição originária de taxa de ocupação referente ao período de 05/03/2017 a 05/05/2018./r/r/n/nCom efeito, no tocante ao prazo prescricional, os débitos de natureza não tributária não são regulados pelo art. 174 do CTN, devendo observância ao que preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:/r/r/n/n Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. /r/r/n/nQuanto à matéria, pontue-se o enunciado nº 218 da súmula deste Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação:/r/r/n/n O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos. /r/r/n/nNesse sentido, a dita taxa tem origem na utilização onerosa de bem público, no caso, imóvel de propriedade do RIOPREVIDÊNCIA (index 36), cuja contraprestação encontra amparo nos artigos 34 e 35 da LC Estadual nº 8/1977, in verbis:/r/r/n/n Art. 34 - Quando não forem necessários aos serviços públicos, não interessarem a qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica pelo próprio Estado, os seus imóveis poderão ser, total ou parcialmente, utilizados por terceiros sob as formas de permissão, cessão ou concessão de uso. /r/nArt. 35 - A permissão de uso, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Governador, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.
A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Governador, se o permissionário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua respectiva administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público. /r/r/n/nLogo, embora nomeado como taxa, o valor objeto da execução não ostenta natureza de tributo, haja vista não se tipificar ao conceito do art. 77 do CTN, mas em contrato ou ato administrativo no qual, a princípio, foi fixada a contraprestação do executado para a utilização do bem público, tendo-se, assim, uma obrigação de pagamento de parcela mensal com data específica de vencimento./r/r/n/nEm circunstâncias como tais, a data inicial para o computo do lapso prescricional é o dia fixado para o pagamento da obrigação, consoante orientação do STJ:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL.
DATA DE VENCIMENTO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA.
PRECEDENTES. 1.
A cobrança de crédito rural originário de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, não se viabiliza por meio de execução de título cambial.
Diversamente, cuidando-se de dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não-tributária, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1312506/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). 2.
Ainda, segundo o citado precedente, a inadimplência de parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional, prevalecendo a data de vencimento contratualmente estabelecida . 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.297.313/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)/r/r/n/nEm conclusão, por não se tratar de crédito tributário, o prazo prescricional deve ser computado a partir da data do vencimento, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil e artigos 1º do Decreto nº 20.910/32, veja-se:/r/n Código Civil Art. 206./r/nPrescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; /r/n Decreto nº 20.910/32 /r/nArt. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. /r/r/n/nCumpre destacar ainda que, de acordo com o art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. /r/r/n/nDessa forma, quando da propositura da presente execução fiscal, em 12/01/2022, a pretensão deduzida de satisfação dos créditos vencidos no período de 05/03/2017 e 05/08/2017 não se encontrava prescrita, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada mensalidade da taxa de ocupação./r/r/n/nPor fim, no que tange à suspensão do feito, verifico que já consta nos autos Decisão com determinação nesse sentido, conforme se depreende da leitura do indexador 135./r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se./r/r/n/nRetornem o feito ao local virtual SUS 40. -
29/04/2025 15:01
Conclusão
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29/04/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 13:26
Juntada de petição
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20/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/02/2025 13:19
Conclusão
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21/02/2025 09:36
Juntada de petição
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19/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:48
Juntada de petição
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17/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:50
Juntada de petição
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03/12/2024 13:23
Conclusão
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03/12/2024 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/12/2024 15:49
Juntada de petição
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28/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:09
Conclusão
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13/11/2024 17:09
Assistência Judiciária Gratuita
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07/11/2024 16:01
Juntada de petição
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31/10/2024 14:49
Juntada de petição
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25/10/2024 16:50
Juntada de documento
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24/10/2024 18:26
Juntada de documento
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24/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:46
Expedição de documento
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14/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:52
Conclusão
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13/09/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 17:09
Redistribuição
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22/08/2024 17:09
Remessa
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21/05/2024 07:25
Juntada de petição
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18/10/2023 18:09
Redistribuição
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18/10/2023 18:09
Remessa
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10/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 19:04
Juntada de documento
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17/10/2022 15:20
Conclusão
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17/10/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2022 05:40
Documento
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24/01/2022 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 22:07
Conclusão
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24/01/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 19:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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