TJRJ - 0807311-85.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 221652463 -
29/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GISELE FRANCO VAZ VIEGAS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de id. 198127525.
Cite-se. -
13/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de GISELE FRANCO VAZ VIEGAS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora a ter suspensa a cobrança da multa, sendo necessária maior dilação probatória.
Por outro lado, não se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Sem prejuízo, deverá a autora emendar a inicial para adequar seu pedido, posto não se tratar de pedido de consignação em pagamento.
A emenda deverá ser apresentada em via única e integral.
Ademais, registro que as manifestações deverão ser apresentadas por petição anexada aos autos e não diretamente no sistema, o que de certo tem potencial de tumultuar a marcha processual.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. (CUMPRA-SEPOROJACASOTENHASIDORECOLHIDASASCUSTASPARATANTO,OU POR CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO) -
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
GRERJ preenchida corretamente index 182857399.
Ao autor para regularizar o pagamento da mesma. -
05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de GISELE FRANCO VAZ VIEGAS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RACHEL GUEDES DA SILVA - CPF: *42.***.*33-80 (AUTOR).
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31/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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