TJRJ - 0886958-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0886958-11.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0886958-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00896494 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MIGUEL ERNESTO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Embargos de Declaração nos Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0886958-11.2024.8.19.0001 Embargante: MIGUEL ERNESTO DE ANDRADE SILVA Embargados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração fls.109/112 interpostos em face da decisão de fls.95/98, que sobrestou os recursos especial e extraordinário com base no Tema 1218 do STJ.
Alega omissão e obscuridade na decisão embargada.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas às fls 115/118. É O RELATÓRIO.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados.
Assevere-se que o mero inconformismo do embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas.
Assim, sob a aparência de obter integração do julgado, vale-se o embargante do recurso apresentado como instrumento para reapreciação de matéria já decidida, o que não é possível.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou erro material para sanar através dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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