TJRJ - 0801926-36.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0801926-36.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIDE DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: VEZZO AVENIDA MOVEIS E DECORACOES LTDA, BANCO BRADESCO SA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Intime-se a ré Credz S/A para que apresente, no prazo de 15 dias, a íntegra das faturas referentes ao cartão de crédito objeto da lide desde a sua emissão até a presente data a fim de comprovar a regular utilização pela autora.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULA MOURA DE CARVALHO VIANNA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801926-36.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILEIDE DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: VEZZO AVENIDA MOVEIS E DECORACOES LTDA, BANCO BRADESCO SA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelos réus, na medida em que se confundem com o mérito e lá serão analisadas. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à contratação do cartão de crédito junto à ré "CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A", considerando o contrato de index 74680512 que possui a assinatura da autora e os demais documentos apresentados junto à contestação de index 74678645, bem como as faturas emitidas decorrentes da aludida contratação, além da alegação da autora de que teria solicitado o imediato cancelamento do contrato após ter ciência do limite de crédito liberado e a questão de direito à análise da legalidade ou não das faturas emitidas, considerando a não realização de compras pela autora, bem como à análise da responsabilidade dos réus por suposta falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULA MOURA DE CARVALHO VIANNA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:44
Outras Decisões
-
24/06/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:52
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULA MOURA DE CARVALHO VIANNA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:42
Outras Decisões
-
13/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULA MOURA DE CARVALHO VIANNA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCILEIDE DOS SANTOS PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de VEZZO AVENIDA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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