TJRJ - 0002569-44.2022.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:19
Conclusão
-
30/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de objeção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual pleiteia: o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança das taxas de expediente e de limpeza pública./r/r/n/nNo que tange à alegação de inconstitucionalidade das taxas de expediente e de limpeza pública, assiste razão ao executado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente em decisões proferidas em controle de constitucionalidade, tem reiteradamente afirmado a inconstitucionalidade dessas taxas, por não atenderem aos requisitos exigidos pela Constituição Federal para sua instituição./r/r/n/nA título exemplificativo, destaco o entendimento do STF no julgamento da ADI 4.437, no qual se concluiu que a cobrança de taxas desvinculadas de uma contraprestação específica e direta ao contribuinte é inconstitucional.
Nesse sentido, tanto a Taxa de Expediente quanto a Taxa de Limpeza Pública não preenchem os requisitos exigidos, uma vez que não há uma relação direta entre o serviço prestado e o contribuinte.
Isso as desqualifica como taxa, conferindo-lhes, na prática, natureza de imposto, sujeito a regime jurídico diverso./r/r/n/nDessa forma, reconheço a inconstitucionalidade da cobrança das referidas taxas e determino a exclusão dos respectivos valores da presente execução fiscal./r/r/n/nNo presente caso, verifica-se que a exigibilidade do crédito remanescente persiste, não havendo fundamento para a extinção da execução./r/r/n/nPor essas razões, acolho parcialmente a presente objeção de pré-executividade para reconhecer a inconstitucionalidade das taxas de expediente e de limpeza pública, excluindo-as da execução e prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos./r/r/n/nDetermino o prosseguimento da execução em relação ao crédito remanescente, com a adoção das providências cabíveis. /r/r/n/nIntimem-se. -
14/04/2025 11:33
Juntada de petição
-
10/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:22
Conclusão
-
10/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:41
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:17
Documento
-
11/12/2024 12:21
Juntada de petição
-
09/12/2024 16:07
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:35
Expedição de documento
-
08/04/2024 15:23
Expedição de documento
-
26/01/2024 15:48
Expedição de documento
-
26/01/2024 15:47
Documento
-
08/11/2023 17:53
Expedição de documento
-
01/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:40
Conclusão
-
02/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:13
Juntada de petição
-
17/07/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:26
Conclusão
-
04/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:08
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:25
Expedição de documento
-
13/01/2023 14:19
Conclusão
-
13/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825711-18.2023.8.19.0210
Priscila Fernandes Adao Sampaio dos Sant...
Eduardo Rangel da Silva 13599901783
Advogado: Willy Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2023 13:36
Processo nº 0809305-56.2022.8.19.0209
Anna Maria Goncalves Carvalhal
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 10:22
Processo nº 0804431-27.2023.8.19.0004
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Rosilene Almeida Silva Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2023 14:59
Processo nº 0802044-82.2024.8.19.0043
Wander Labio da Silva
Miriam Fernandes de Pinho
Advogado: Ismar Rocha Coelho Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 13:50
Processo nº 0800964-98.2025.8.19.0253
Carla Simone Barros Luna Dias
Laercio Goncalves Leao
Advogado: Leonardo Duarte Alves Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 12:28