TJRJ - 0329575-40.2021.8.19.0001
1ª instância - Marica Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:32
Remessa
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12/06/2025 14:18
Juntada de documento
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10/06/2025 13:21
Juntada de documento
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03/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:29
Juntada de petição
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22/05/2025 17:23
Juntada de documento
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19/05/2025 19:10
Juntada de petição
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12/05/2025 11:09
Juntada de documento
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07/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 05:16
Documento
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01/05/2025 00:00
Intimação
Aos 10 de abril de 2025, nesta Comarca de Maricá, no Plenário do Único Tribunal do Júri, onde se encontrava o Dr.
FELIPE CARVALHO GONÇALVES DA SILVA, Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, presentes o(a) DRA.
JÚLIA VALENTE MORAES, Promotora de Justiça, jurados, testemunhas, o réu FABIO DOMINGOS DE SOUZA, acompanhado de sua advogada, Dra.
PRISCILA ARAÚJO, OAB/RJ: 228.714, o réu ANTONIO VIANA, acompanhado de sua advogada, Dra.
MARIA DE LOURDES BRITO NUNES GOMES, OAB/RJ: 117.540, partes e demais circunstantes.
Deu-se início aos trabalhos pelo toque de campainha dado pelo Escrivão, às 11h00min, determinando o MM.
Juiz Presidente que se procedesse à chamada dos Senhores Jurados, o que foi feito, tendo respondido os jurados efetivos, sendo os jurados titulares: Juliana Machado Loureiro, Julieta Florentino dos Anjos, Rodrigo Siqueira Moraes, Sueli Pinto de Oliveira Teperino, Clara Fernandes Alecrim, Aline da Silva Ramos, Wânia Teixeira Rodrigues, Eduardo José Crispe Cardoso, Carla Adriana Barreto Paes, Aldrin Ferreira da Costa, Karen Santos D' Oliveira Terezinha Santoré, Marcelo Chouzal Toscano, Paulo Roberto Frazão dos Santos, Cassiana Cosmo da Silva, Tainara de Sousa Pereira, Bárbara de Araújo Vitorino Sarlo, Patrícia Ferreira dos Santos e Sérgio Leite Ferreira.
Jurados Suplentes: Bruna de Souza Franco, Kenia Mara Sousa da Costa Silva, Mônica de Lima Bastos e Priscila Batista Ferreira.
Havendo assim, o número legal, o MM.
Juiz Presidente declarou aberta a Sessão de Julgamento, procedendo a verificação das cédulas, anunciando que ia ser submetido a Julgamento o réu, no processo a que responde neste Juízo como incurso nas penas do ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV, V, E DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL, combinados, em relação a ANTONIO, com o ARTIGO 29, CAPUT, também do estatuto repressivo, bem como no ART. 16, § 1º, INCISO IV DA LEI 10.826/03, tudo na forma do ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, determinando o pregão das partes e das testemunhas, tendo respondido ao mesmo o réu, a Defesa, as testemunhas e o Órgão do Ministério Público.
Foi determinado o recolhimento das testemunhas presentes a sala própria, para que não pudessem ouvir os debates e nem as respostas, umas das outras.
O MM.
Dr.
Juiz Presidente declarou que ia proceder ao sorteio dos Jurados, fazendo os esclarecimentos e a advertência dos artigos 448, 449 e 466 e seu § 1º, todos do Código de Processo Penal.
Foram retiradas da urna, as cédulas, uma de cada vez, sendo sorteados os seguintes jurados para a composição do Conselho de Sentença: Rodrigo Siqueira Moraes, Carla Adriana Barreto Paes, Karen Santos D' Oliveira Terezinha Santoré, Eduardo José Crispe Cardoso, Sérgio Leite Ferreira, Patrícia Ferreira dos Santos e Marcelo Chouzal Toscano.
O MP ofereceu a(s) seguinte(s) recusas imotivadas: Cassiana Cosmo da Silva, Aldrin Ferreira da Costa e Kenia Mara Sousa da Costa Silva.
A Defesa do acusado Fábio ofereceu a(s) seguinte(s) recusas imotivadas: Tainara de Sousa Pereira, Sueli Pinto de Oliveira Teperino e Bárbara de Araújo Vitorino Sarlo.
A Defesa do acusado Antônio ofereceu a(s) seguinte(s) recusas imotivadas: Aline da Silva Ramos e Mônica de Lima Bastos.
O MM.
Juiz Presidente levantou-se e com ele, todos os presentes, sendo proferida a exortação contida no artigo 472 do Código de Processo Penal, e, na proporção que ia sendo lido o nome de cada jurado, foi prestado o compromisso legal, conforme termo em separado.
Foram entregues aos jurados cópias da decisão de pronúncia e do relatório do processo, na forma do artigo 472, parágrafo único, do CPP.
Os Senhores Jurados que não foram sorteados, foram dispensados pelo MM.
Juiz Presidente, que determinou que os jurados que faltaram deverão ser intimados para se justificarem no prazo de 48 horas, desde já sendo aplicada pena de multa de um salário-mínimo, conforme artigo 436, § 2º, c/c artigo 442, ambos do CPP, para aqueles que não apresentarem qualquer justificativa no prazo acima assinalado.
Ato contínuo, os réus foram introduzidos na sala, tendo o MM.
Juiz Presidente lhe perguntado o nome e se tinha advogado, sendo respondido: Antônio Viana e Fabio Domingos de Souza, sendo acompanhados por suas Defesas presentes.
Não sendo verificada pelo magistrado a necessidade do uso de algemas em plenário, foi cumprido o disposto no artigo 474, § 3º, do CPP, tendo os réus permanecidos sem algemas durante todo o julgamento.
Os jurados não requereram vistas dos autos ou leituras de peças, tampouco as partes (artigo 473, § 3º, do CPP).
Iniciada a instrução em plenário, foram ouvidas as testemunhas Karyl, Juliana e Jonas, tendo sido observado o disposto no artigo 217 do CPP em relação às testemunhas, conforme termos em apartado.
Pelo MM.
Dr.
Juiz foi concedido intervalo das 13h35min às 15h00min para o lanche dos jurados.
Ato contínuo, as testemunhas Nilo, Marcelo, Henrique, Pedro, Fabiano e Anderson foram ouvidas, tendo sido observado o disposto no artigo 217 do CPP em relação às testemunhas Nilo, Marcelo e Henrique, conforme termos em apartado.
Em seguida, foi procedido os interrogatórios dos acusados, conforme termos em separado.
O(s) depoimento(s) e interrogatório(s) foram tomados por recurso de gravação audiovisual, conforme previsão expressa do § 1º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2013.
ADVERTÊNCIA: Fica vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais dessa assentada a pessoas estranhas ao processo, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2013.
EM SEGUIDA, INICIARAM-SE OS DEBATES.
Pelo magistrado foi advertido às partes acerca do conteúdo dos artigos 478 e 479 do CPP.
Dada a palavra a Dra.
Promotora de Justiça das 21h30min até 23h:29min, esta concluiu pedindo a condenação pelo crime de homicídio qualificado, nos termos da denúncia, desclassificação do crime de roubo para o crime de furto qualificado, e a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
Requereu ao juiz presidente a consideração na dosimetria, em caso de condenação, de que o réu Antônio é o mandante do homicídio.
Dada a palavra à Defesa do acusado ANTÔNIO das 23h43min até 00h48min, tendo sido requerida a absolvição de todos os crimes.
Dada a palavra à Defesa do acusado FÁBIO das 00h49min até 01h26min, tendo sido requerida a absolvição por falta de dolo ou por legítima Defesa Putativa com relação ao homicídio, subsidiariamente, o reconhecimento de privilégio, a exclusão das qualificadoras, a desclassificação do crime de roubo para o de furto simples e acolhimento da tese de autodefesa com relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida.
O MP não fez uso da réplica e, portanto, não houve tréplica.
Durante a sessão não ocorreram incidentes.
Encerrados os debates, foram os Senhores Jurados consultados se estavam aptos a proferir a sua decisão, ou se queriam mais alguns esclarecimentos, na forma do artigo 480, § 1º, do CPP, sendo respondido quanto à primeira parte afirmativamente e à segunda, negativamente.
Ato contínuo, o MM.
Juiz Presidente formulou os quesitos de conformidade com os pedidos feitos em plenário, leu-os, explicou-os, nada sendo requerido sobre eles.
Em seguida foram os Senhores Jurados, a Promotora de Justiça, as Defensoras dos acusados, a secretária que a esta subscreve, todos em companhia do MM.
Juiz Presidente, recolhidos à Sala Secreta, e aí, sob a Presidência do Dr.
FELIPE CARVALHO GONÇALVES DA SILVA, Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, foram lidos novamente os quesitos e explicado aos senhores jurados o significado de cada um deles, sendo perguntado aos senhores jurados se queriam mais algum esclarecimento, e como nada foi requerido, o MM.
Juiz Presidente determinou a votação dos mesmos sendo ela a constante do termo em separado, que lido e achado conforme, foi assinado.
Voltando todos à Sala Pública, na presença dos réus, foi pelo MM.
Juiz Presidente lida em voz alta a Sentença que lavrara de conformidade com a decisão dos jurados, a qual condenou os réus da seguinte forma: ...
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os acusados ANTONIO VIANA e FABIO DOMINGOS DE SOUZA nas penas dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, IV, V, e do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, combinados, em relação a ANTÔNIO, com o artigo 29, caput, também do Estatuto Repressivo, bem como no art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
Pelo Ministério Público foi dito que não deseja recorrer da sentença.
Pela defesa foi dito que deseja recorrer da sentença com fulcro no artigo 593, III, a , b , c e d , do CPP.
Pelo MM.
Juiz Presidente foi proferida a seguinte DECISÃO: Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa na presente data.
Venham as razões recursais.
Após, ao Ministério Público, em contrarrazões.
Efetuadas as diligências de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Pelo MM.
Dr.
Juiz foi dito que dispensava os senhores jurados, declarando encerrada a presente sessão às 4h50min do dia 11 de abril de 2025.
NADA MAIS HAVENDO.
Eu, MMS, secretária, digitei, e eu, __________AOS, Escrivão, subscrevo a presente ata que, lida e achada conforme vai assinada./r/r/n/n-----------------------------/r/r/n/nANTONIO VIANA e FABIO DOMINGOS DE SOUZA foram regularmente processados e hoje julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Maricá como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV, V, e do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, combinados, em relação a ANTÔNIO, com o artigo 29, caput, também do Estatuto Repressivo, bem como no art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, consoante narra a denúncia ministerial. /r/r/n/nAdoto como relatório aquele apresentado em plenário ao conselho de sentença, o qual já se encontra juntado aos autos./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nSubordinado o julgamento aos soberanos da causa, chegou-se ao seguinte resultado da votação de quesitos:/r/r/n/nQUANTO AO RÉU FABIO DOMINGOS DE SOUZA:/r/r/n/nCom relação à 1ª série, em resposta ao primeiro quesito, os jurados deliberaram por reconhecer a materialidade do crime. /r/r/n/nNo segundo quesito, o conselho de jurados afirmou a autoria do crime na pessoa do acusado FABIO DOMINGOS DE SOUZA./r/r/n/nNo terceiro quesito, o conselho de jurados NÃO absolveu FABIO DOMINGOS DE SOUZA./r/r/n/nNo quarto quesito, o conselho de sentença NÃO reconheceu que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima./r/r/n/nNo quinto quesito o conselho de jurados reconheceu que o crime foi cometido por motivo fútil./r/r/n/nNo sexto quesito, o conselho de jurados reconheceu que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido./r/r/n/nNo sétimo quesito, o conselho de jurados reconheceu que o crime também foi praticado para assegurar execução e vantagem de outro crime./r/r/n/nCom relação à 2ª série, em resposta ao primeiro quesito, os jurados deliberaram por reconhecer a materialidade do crime. /r/r/n/nNo segundo quesito, o conselho de jurados afirmou o crime não foi cometido com violência./r/r/n/nNo terceiro quesito, o conselho de jurados reconheceu a autoria do crime na pessoa do acusado FABIO DOMINGOS DE SOUZA./r/r/n/nNo quarto quesito, o conselho de jurados NÃO absolveu FABIO DOMINGOS DE SOUZA./r/r/n/nNo quinto quesito, o conselho de sentença afirmou que o crime foi cometido com concurso de pessoas./r/r/n/nCom relação à 3ª série, em resposta ao primeiro quesito, os jurados deliberaram por reconhecer a materialidade do crime. /r/r/n/nNo segundo quesito, o conselho de jurados afirmou a autoria do crime na pessoa do acusado FABIO DOMINGOS DE SOUZA./r/r/n/nNo terceiro quesito, o conselho de jurados NÃO absolveu FABIO DOMINGOS DE SOUZA./r/r/n/r/n/nQUANTO AO RÉU ANTONIO VIANA:/r/r/n/r/n/nCom relação à 1ª série, em resposta ao primeiro quesito, os jurados deliberaram por reconhecer a materialidade do crime. /r/r/n/nNo segundo quesito, o conselho de jurados afirmou a coautoria do crime na pessoa do acusado ANTONIO VIANA./r/r/n/nNo terceiro quesito, o conselho de jurados NÃO absolveu ANTONIO VIANA./r/r/n/nNo quarto quesito, o conselho de jurados reconheceu que o crime foi cometido por motivo fútil./r/r/n/nNo quinto quesito, o conselho de jurados reconheceu que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido./r/r/n/nNo sexto quesito, o conselho de jurados reconheceu que o crime também foi praticado para assegurar execução e vantagem de outro crime./r/r/n/nCom relação à 2ª série, em resposta ao primeiro quesito, os jurados deliberaram por reconhecer a materialidade do crime. /r/r/n/nNo segundo quesito, o conselho de jurados afirmou que o crime não foi praticado com violência./r/r/n/nNo terceiro quesito, o conselho de sentença reconheceu a coautoria do crime na pessoa do acusado ANTONIO VIANA./r/r/n/nNo quarto quesito, o conselho de jurados NÃO absolveu ANTONIO VIANA./r/r/n/nNo quinto quesito, o conselho de sentença afirmou que o crime foi cometido com concurso de pessoas./r/r/n/r/n/nCom relação à 3ª série, em resposta ao primeiro quesito, os jurados deliberaram por reconhecer a materialidade do crime. /r/r/n/nNo segundo quesito, o conselho de jurados afirmou a coautoria do crime na pessoa do acusado ANTONIO VIANA./r/r/n/nNo terceiro quesito, o conselho de jurados NÃO absolveu ANTONIO VIANA./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR os acusados ANTONIO VIANA e FABIO DOMINGOS DE SOUZA nas penas dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I, IV, V, e do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, combinados, em relação a ANTÔNIO, com o artigo 29, caput, também do Estatuto Repressivo, bem como no art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal./r/r/n/nPasso à dosimetria das penas./r/r/n/r/n/nDOSIMETRIA QUANTO AO RÉU FABIO DOMINGOS DE SOUZA:/r/r/n/r/n/nDO DELITO DO ARTIGO 121, § 2º, incisos I, IV, V do CP:/r/r/n/nNa primeira fase da dosimetria da pena, serão consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. /r/r/n/nInicialmente, serão verificados os antecedentes criminais.
Constituem antecedentes criminais, práticas de fatos criminosos anteriores ao presente, ou seja, a vida pregressa do acusado em matéria penal.
Tal verificação se depreende da folha de antecedentes criminais em id. 1629, na qual constam outras anotações além dos presentes autos, algumas com sentença condenatória transitada em julgado (anotações nºs 01, 02 e 03) as quais configuram maus antecedentes. /r/r/n/nMaus antecedentes se configuram por meio das condenações transitadas em julgado que já não se revelam aptas a gerar reincidência.
Mais especificamente sobre o instituto da reincidência, Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional se não ocorrer revogação (Artigo 64, inciso I do Código Penal). /r/r/n/nDa análise de sua FAC, verifica-se que o réu possui maus antecedentes, conforme já mencionado.
Entretanto, ainda que se verificasse ser reincidente, tal não merece ser sopesada nesta oportunidade, pelo que se trata de agravante analisada na segunda fase da aplicação da pena, conforme se depreende do artigo 61, inciso I do Diploma Repressivo. /r/r/n/nA conduta social e a personalidade do agente são elementos subjetivos a compor esta análise, quanto às suas definições, respectivamente, preleciona brilhantemente Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comentado 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2012:/r/r/n/n ...é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc [...] Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora. /r/r/n/n ...trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. .
Nesse aspecto, o julgador se vale de ciências como a psicologia, a psiquiatria, entre outros, na formação de sua convicção. /r/r/n/nAnte tais diretrizes, não vislumbro nos presentes autos elementos seguros que me permitam afirmar negativamente a conduta social e a personalidade do réu./r/r/n/nNo tocante à culpabilidade, pode-se dizer que está atrelada à responsabilização penal, seja a título de dolo ou culpa, pelo que consiste no grau de censurabilidade do injusto praticado e de outros requisitos como: a capacidade de receber pena, a presunção de conhecimento da oposição da conduta à lei e impossibilidade de ser exigida conduta distinta. /r/r/n/nNesse sentido, trata Davi de Paiva Costa Tangerino (2011, p. 255):/r/r/n/n Trata-se de um juízo de reprovabilidade dirigido contra aquele que escolheu agir em contrariedade ao ordenamento jurídico.
Compõe-se da imputabilidade, do potencial conhecimento da ilicitude e da inexigibilidade da conduta diversa. /r/r/n/nIsto posto, verifica-se que o réu comporta capacidade de autodeterminação e imputabilidade, ciente do seu comportamento, deve e pode ser exigida dele conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, sendo assim, sua culpabilidade é normal ao tipo, inexistindo quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicáveis ao caso dos autos. /r/r/n/nPor motivos do crime podem ser entendidas as situações precedentes ao cometimento do crime.
De forma autoexplicativa, os motivos consistem nas ações que dão causa, que levam o agente a agir de determinada maneira.
Foi reconhecido pelo conselho de sentença que o crime foi praticado por motivo fútil.
Também foi reconhecido pelo Conselho de Sentença que o crime foi praticado para assegurar a execução ou vantagem de outro crime./r/r/n/nA contrário sensu, as consequências do crime são os efeitos gerados pela prática deste, sejam eles físicos ou psíquicos, e devem exceder ao resultado típico por vezes necessário para a consumação do delito.
Pelo que se pode perceber no presente caso, as consequências, embora apontem para a irreparável perda da vida humana, situam-se dentro da linha de desdobramento natural do injusto. /r/r/n/nQuanto às circunstâncias do crime, são analisadas no modo ou conjuntura de cometimento do crime, não podendo ser consideradas quando se tratar de circunstâncias elementares do delito sob pena de ocorrer em bis in idem.
Vale trazer as lições da obra Código Penal Comentado, Celso Delmanto ...[et al], 6ª ed., 2002:/r/r/n/n São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.).
Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas, no próprio tipo, ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exemplos: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração. /r/r/n/nDesta feita, verifico que foi acolhida, pelo conselho de sentença, a qualificadora de ter sido o crime praticado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. /r/r/n/nO comportamento da vítima se torna relevante quando, com conduta extremada, o lesado injustamente provoca o agente, levando-o à prática do ilícito penal.
Nesta última circunstância judicial a ser analisada, esta não teve qualquer influência no injusto praticado./r/r/n/nDeste modo, considerando o reconhecimento da ocorrência de três qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o delito e as outras serão utilizadas como circunstância judicial desfavorável.
Há de se considerar também os maus antecedentes.
Nesta linha de raciocínio, aumento a pena-base em 1/2 (metade), perfazendo o total de 18 (dezoito) anos de reclusão./r/r/n/nNa segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas./r/r/n/nDeste modo, mantenho a pena intermediária em 18 (dezoito) anos de reclusão. /r/r/n/nNa terceira fase também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem ponderadas./r/r/n/nSendo assim, TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO./r/r/n/r/n/nDO DELITO DO ARTIGO 155, §4º, IV, DO CP:/r/r/n/nEm atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, a pena será fixada acima do mínimo legal cominado abstratamente à espécie pelos motivos que passo a expor. /r/n Presentes maus antecedentes (anotações nºs 01, 02 e 03 da FAC de id. 1629).
Desta forma, fixo a pena base com aumento de 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. /r/n Na segunda fase do processo dosimétrico não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. /r/n Dessa forma, a pena intermediária permanece inalterada. /r/n Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, totalizando definitivamente em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA./r/r/n/nDO DELITO DO ARTIGO 16, §1º, IV, DO CP:/r/r/n/r/n/nEm atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, fixo a pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes (anotações nºs 01, 02 e 03 da FAC de id. 1629), aumentando-a em 1/3 (um terço), ou seja 04 (QUATRO) ANOS E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. /r/n /r/nInexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas. /r/n /r/n Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual resulta a reprimenda, em definitivo, em 04 (QUATRO) ANOS E 13 (TREZE) DIAS-MULTA./r/r/n/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES/r/r/n/r/n/nTendo em consideração que os crimes em questão foram praticados em concurso material, com base no art. 69 do Código Penal, opero o somatório global das penas, chegando ao patamar final de 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA./r/r/n/r/n/nO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA será o INICIALMENTE FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicado./r/r/n/nA alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, porquanto o réu não cumpriu, a título de prisão provisória, 50% da pena aplicada (art. 112, inc.
VI, da LEP, com redação alterada pela Lei n. 13.964/19). /r/r/n/nDEIXO DE CONCEDER AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE a fim de garantir a aplicação da lei penal, notadamente, por conta da condenação ora imposta, que aponta para a necessidade da manutenção da prisão cautelar. /r/r/n/r/n/nDOSIMETRIA QUANTO AO RÉU ANTONIO VIANA:/r/r/n/r/n/nDO DELITO DO ARTIGO 121, § 2º, incisos I, IV, V do CP:/r/r/n/r/n/nNa primeira fase da dosimetria da pena, serão consideradas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. /r/r/n/nInicialmente, serão verificados os antecedentes criminais.
Constituem antecedentes criminais, práticas de fatos criminosos anteriores ao presente, ou seja, a vida pregressa do acusado em matéria penal.
Tal verificação se depreende da folha de antecedentes criminais em id. 1647, na qual não constam outras anotações com sentença condenatória além dos presentes autos.
Trata-se de réu tecnicamente primário. /r/r/n/nMaus antecedentes se configuram por meio das condenações transitadas em julgado que já não se revelam aptas a gerar reincidência.
Mais especificamente sobre o instituto da reincidência, Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional se não ocorrer revogação (Artigo 64, inciso I do Código Penal). /r/r/n/nDa análise de sua FAC, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, conforme já mencionado.
Entretanto, ainda que se verificasse ser reincidente, tal não merece ser sopesada nesta oportunidade, pelo que se trata de agravante analisada na segunda fase da aplicação da pena, conforme se depreende do artigo 61, inciso I do Diploma Repressivo. /r/r/n/nA conduta social e a personalidade do agente são elementos subjetivos a compor esta análise, quanto às suas definições, respectivamente, preleciona brilhantemente Guilherme de Souza Nucci in Código Penal Comentado 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2012:/r/r/n/n ...é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc [...] Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora. /r/r/n/n ...trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida. .
Nesse aspecto, o julgador se vale de ciências como a psicologia, a psiquiatria, entre outros, na formação de sua convicção. /r/r/n/nAnte tais diretrizes, não vislumbro nos presentes autos elementos seguros que me permitam afirmar negativamente a conduta social e a personalidade do réu./r/r/n/nNo tocante à culpabilidade, pode-se dizer que está atrelada à responsabilização penal, seja a título de dolo ou culpa, pelo que consiste no grau de censurabilidade do injusto praticado e de outros requisitos como: a capacidade de receber pena, a presunção de conhecimento da oposição da conduta à lei e impossibilidade de ser exigida conduta distinta. /r/r/n/nNesse sentido, trata Davi de Paiva Costa Tangerino (2011, p. 255):/r/r/n/n Trata-se de um juízo de reprovabilidade dirigido contra aquele que escolheu agir em contrariedade ao ordenamento jurídico.
Compõe-se da imputabilidade, do potencial conhecimento da ilicitude e da inexigibilidade da conduta diversa. /r/r/n/nIsto posto, verifica-se que o réu comporta capacidade de autodeterminação e imputabilidade, ciente do seu comportamento, deve e pode ser exigida dele conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado.
No caso em tela, sua culpabilidade é acentuada, uma vez que é o mandante do crime.
Ademais, inexistindo quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicáveis ao caso dos autos. /r/r/n/nPor motivos do crime podem ser entendidas as situações precedentes ao cometimento do crime.
De forma autoexplicativa, os motivos consistem nas ações que dão causa, que levam o agente a agir de determinada maneira.
Foi reconhecido pelo conselho de sentença que o crime foi praticado por motivo fútil.
Também foi reconhecido pelo Conselho de Sentença que o crime foi praticado para assegurar a execução ou vantagem de outro crime./r/r/n/nA contrário sensu, as consequências do crime são os efeitos gerados pela prática deste, sejam eles físicos ou psíquicos, e devem exceder ao resultado típico por vezes necessário para a consumação do delito.
Pelo que se pode perceber no presente caso, as consequências, embora apontem para a irreparável perda da vida humana, situam-se dentro da linha de desdobramento natural do injusto. /r/r/n/nQuanto às circunstâncias do crime, são analisadas no modo ou conjuntura de cometimento do crime, não podendo ser consideradas quando se tratarem de circunstâncias elementares do delito sob pena de ocorrer em bis in idem.
Vale trazer as lições da obra Código Penal Comentado, Celso Delmanto ...[et al], 6ª ed., 2002:/r/r/n/n São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.).
Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas, no próprio tipo, ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exemplos: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração. /r/r/n/nDesta feita, verifico que foi acolhida, pelo conselho de sentença, a qualificadora de ter sido o crime praticado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. /r/r/n/nO comportamento da vítima se torna relevante quando, com conduta extremada, o lesado injustamente provoca o agente, levando-o à prática do ilícito penal.
Nesta última circunstância judicial a ser analisada, esta não teve qualquer influência no injusto praticado./r/r/n/nDeste modo, considerando o reconhecimento da ocorrência de três qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o delito e as outras serão utilizadas como circunstância judicial desfavorável.
Nesta linha de raciocínio, e considerando que a reprovabilidade da conduta do réu é acentuada, aumento a pena-base em 1/2 (metade), perfazendo o total de 18 (dezoito) anos de reclusão./r/r/n/nNa segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas./r/r/n/nDeste modo, mantenho a pena intermediária em 18 (dezoito) anos de reclusão. /r/r/n/nNa terceira fase também não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem ponderadas./r/r/n/nSendo assim, TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO./r/r/n/r/n/nDO DELITO DO ARTIGO 155, §4º, IV, DO CP:/r/r/n/nEm atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, a pena será fixada acima do mínimo legal, em razão de o réu ser o mandante do crime.
As demais circunstâncias judiciais são comuns ao tipo.
Assim, fixo a pena-base com incremento do mínimo abstratamente cominado em 1/6 (um sexto), ou seja, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa./r/nNa segunda fase do processo dosimétrico não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. /r/n Dessa forma, a pena intermediária permanece inalterada. /r/n Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA./r/r/n/r/n/nDO DELITO DO ARTIGO 16, §1º, IV, DO CP:/r/r/n/r/n/nEm atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, de que são comuns ao tipo, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (dez) DIAS-MULTA. /r/n /r/n /r/nInexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas. /r/n /r/n /r/nAusentes causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual resulta a reprimenda, em definitivo, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (dez) DIAS-MULTA./r/r/n/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES/r/r/n/r/n/nTendo em consideração que os crimes em questão foram praticados em concurso material, com base no art. 69 do Código Penal, opero o somatório global das penas, chegando ao patamar final de 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA./r/r/n/r/n/nO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA será o INICIALMENTE FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicado./r/r/n/nA alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, porquanto o réu não cumpriu, a título de prisão provisória, 50% da pena aplicada (art. 112, inc.
VI, da LEP, com redação alterada pela Lei n. 13.964/19). /r/r/n/nConsiderando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, TEMA 1068, a condenação pelo Tribunal do Júri deve ser executada de imediato, em razão de sua soberania.
Destarte, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO./r/r/n/r/n/nDAS DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS RÉUS/r/r/n/r/n/nCondeno os réus nas despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP./r/r/n/nDecreto a perda das armas de fogo e munições apreendidas.
Oficie-se ao Comando do Exército para destruição./r/r/n/nDecreto a perda e autorizo a alienação do telefone celular apreendido em id. 13./r/r/n/nPublicada em Plenário e intimados os presentes.
Com trânsito em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo e expeça-se CES definitiva. /r/r/n/nExpeçam os documentos necessários para execução provisória das penas aplicadas a ambos os réus.
Oficie-se, conforme AVISO CONJUNTO TJ/CGJ 8/2013, para adequação do estabelecimento prisional com o teor da presente sentença./r/n -
24/04/2025 17:05
Juntada de petição
-
24/04/2025 09:00
Juntada de documento
-
11/04/2025 13:14
Juntada de documento
-
11/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:03
Julgamento
-
10/04/2025 10:00
Juntada de documento
-
08/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:24
Conclusão
-
07/04/2025 13:24
Outras Decisões
-
02/04/2025 10:03
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:34
Juntada de documento
-
17/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:02
Juntada de documento
-
15/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:49
Documento
-
15/03/2025 00:49
Documento
-
15/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:49
Documento
-
15/03/2025 00:49
Documento
-
15/03/2025 00:49
Documento
-
14/03/2025 12:02
Despacho
-
13/03/2025 10:42
Juntada de documento
-
13/03/2025 07:30
Juntada de petição
-
13/03/2025 00:19
Juntada de documento
-
12/03/2025 23:44
Juntada de documento
-
12/03/2025 23:41
Juntada de petição
-
12/03/2025 23:39
Desentranhada a petição
-
12/03/2025 23:35
Desentranhada a petição
-
12/03/2025 23:26
Juntada de documento
-
12/03/2025 23:25
Juntada de documento
-
12/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:36
Conclusão
-
11/03/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:24
Juntada de documento
-
11/03/2025 20:24
Juntada de petição
-
11/03/2025 20:23
Documento
-
11/03/2025 16:45
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:54
Expedição de documento
-
10/03/2025 08:44
Juntada de documento
-
10/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 03:07
Documento
-
09/03/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 03:07
Documento
-
07/03/2025 03:21
Documento
-
07/03/2025 03:21
Documento
-
07/03/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 03:21
Documento
-
26/02/2025 15:38
Juntada de documento
-
26/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:42
Documento
-
26/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:42
Documento
-
24/02/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:21
Documento
-
21/02/2025 19:58
Juntada de petição
-
19/02/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 04:01
Documento
-
19/02/2025 04:01
Documento
-
13/02/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:34
Juntada de documento
-
13/02/2025 14:21
Juntada de documento
-
13/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:53
Juntada de documento
-
13/02/2025 12:04
Juntada de documento
-
04/02/2025 11:01
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:54
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:17
Conclusão
-
28/10/2024 18:25
Juntada de petição
-
28/10/2024 15:33
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:12
Juntada de petição
-
04/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:35
Conclusão
-
04/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:47
Juntada de petição
-
20/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 12:52
Juntada de petição
-
03/08/2024 07:58
Juntada de petição
-
30/07/2024 15:27
Conclusão
-
30/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:19
Juntada de petição
-
23/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:23
Conclusão
-
22/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:45
Juntada de documento
-
12/06/2024 18:30
Expedição de documento
-
12/06/2024 18:29
Juntada de documento
-
17/05/2024 12:32
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:32
Conclusão
-
10/05/2024 10:36
Juntada de petição
-
07/05/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2024 17:07
Conclusão
-
07/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:57
Documento
-
27/04/2024 11:53
Juntada de petição
-
22/03/2024 12:27
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:23
Juntada de documento
-
16/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 19:17
Juntada de petição
-
11/01/2024 17:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/01/2024 17:11
Conclusão
-
11/01/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:37
Juntada de documento
-
22/11/2023 21:53
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:59
Juntada de documento
-
31/10/2023 10:22
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
11/10/2023 15:56
Juntada de petição
-
25/09/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 09:50
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:18
Conclusão
-
04/09/2023 14:39
Juntada de petição
-
31/08/2023 13:34
Outras Decisões
-
31/08/2023 13:34
Conclusão
-
28/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:31
Documento
-
18/07/2023 12:08
Juntada de documento
-
17/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:18
Juntada de petição
-
14/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:12
Conclusão
-
13/07/2023 16:12
Revogada a Prisão
-
13/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:46
Despacho
-
11/07/2023 11:55
Conclusão
-
11/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 11:36
Conclusão
-
10/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:23
Juntada de petição
-
05/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 20:09
Juntada de petição
-
13/06/2023 15:10
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:28
Juntada de petição
-
05/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:09
Juntada de petição
-
24/05/2023 18:09
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:58
Juntada de documento
-
22/05/2023 14:22
Juntada de documento
-
18/05/2023 17:38
Expedição de documento
-
18/05/2023 15:30
Juntada de documento
-
17/05/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:45
Juntada de documento
-
17/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:42
Juntada de documento
-
17/05/2023 14:35
Expedição de documento
-
16/05/2023 16:37
Juntada de documento
-
15/05/2023 16:15
Expedição de documento
-
15/05/2023 15:38
Juntada de documento
-
15/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:06
Juntada de documento
-
04/05/2023 15:11
Conclusão
-
04/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 13:59
Juntada de documento
-
25/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:30
Juntada de documento
-
24/04/2023 16:52
Audiência
-
19/04/2023 11:43
Conclusão
-
19/04/2023 11:43
Outras Decisões
-
19/04/2023 07:20
Juntada de petição
-
19/04/2023 07:20
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:22
Despacho
-
17/04/2023 16:10
Juntada de petição
-
17/04/2023 10:34
Juntada de petição
-
16/04/2023 20:09
Juntada de petição
-
15/04/2023 04:04
Documento
-
15/04/2023 04:04
Documento
-
15/04/2023 04:04
Documento
-
15/04/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 04:04
Documento
-
14/04/2023 13:07
Juntada de documento
-
14/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:39
Juntada de petição
-
13/04/2023 16:32
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:46
Documento
-
04/04/2023 16:45
Juntada de documento
-
04/04/2023 04:04
Documento
-
03/04/2023 14:16
Expedição de documento
-
03/04/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:33
Juntada de documento
-
31/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 15:14
Audiência
-
28/03/2023 15:01
Outras Decisões
-
28/03/2023 15:01
Conclusão
-
16/03/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:06
Juntada de documento
-
02/03/2023 16:40
Juntada de documento
-
27/02/2023 06:53
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:13
Juntada de petição
-
10/02/2023 13:12
Juntada de petição
-
09/02/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:15
Juntada de petição
-
03/02/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:05
Conclusão
-
19/01/2023 07:54
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:39
Conclusão
-
13/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:34
Juntada de petição
-
29/11/2022 14:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:04
Conclusão
-
17/11/2022 19:55
Juntada de petição
-
11/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:37
Documento
-
10/11/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 05:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 05:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 05:06
Documento
-
10/11/2022 05:06
Documento
-
10/11/2022 05:06
Documento
-
08/11/2022 14:51
Documento
-
03/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:53
Conclusão
-
31/10/2022 13:02
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:58
Conclusão
-
25/10/2022 15:56
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:53
Juntada de petição
-
17/10/2022 15:34
Conclusão
-
17/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:37
Juntada de documento
-
14/10/2022 14:31
Juntada de documento
-
14/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:25
Expedição de documento
-
14/10/2022 12:44
Juntada de documento
-
11/10/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:01
Conclusão
-
28/09/2022 14:06
Juntada de petição
-
20/09/2022 20:17
Juntada de petição
-
17/09/2022 10:23
Juntada de documento
-
16/09/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 11:40
Juntada de documento
-
16/09/2022 11:31
Juntada de documento
-
15/09/2022 15:47
Juntada de documento
-
15/09/2022 13:54
Expedição de documento
-
13/09/2022 15:47
Preventiva
-
13/09/2022 15:47
Conclusão
-
13/09/2022 15:46
Juntada de documento
-
13/09/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:18
Juntada de documento
-
06/09/2022 14:12
Juntada de petição
-
26/08/2022 03:18
Documento
-
26/08/2022 03:18
Documento
-
26/08/2022 03:18
Documento
-
25/08/2022 17:03
Despacho
-
24/08/2022 16:31
Juntada de documento
-
24/08/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 03:41
Documento
-
22/08/2022 01:31
Documento
-
18/08/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2022 01:23
Documento
-
14/08/2022 01:23
Documento
-
13/08/2022 13:39
Juntada de petição
-
08/08/2022 01:37
Documento
-
29/07/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:36
Juntada de documento
-
29/07/2022 10:32
Juntada de documento
-
28/07/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 16:27
Juntada de documento
-
23/06/2022 16:11
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:22
Juntada de documento
-
10/06/2022 17:55
Juntada de petição
-
26/05/2022 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:35
Juntada de documento
-
24/05/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 14:33
Audiência
-
09/05/2022 14:12
Conclusão
-
09/05/2022 14:12
Preventiva
-
09/05/2022 14:11
Juntada de documento
-
04/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:24
Conclusão
-
04/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:09
Juntada de documento
-
30/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:26
Conclusão
-
30/03/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:28
Juntada de petição
-
12/03/2022 18:04
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:03
Conclusão
-
15/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 03:28
Juntada de petição
-
13/02/2022 01:10
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:58
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:38
Juntada de documento
-
10/02/2022 14:38
Documento
-
30/01/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 16:15
Expedição de documento
-
24/01/2022 15:49
Conclusão
-
24/01/2022 15:49
Denúncia
-
24/01/2022 15:45
Retificação de Classe Processual
-
21/01/2022 05:46
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:12
Juntada de petição
-
11/01/2022 17:09
Conclusão
-
11/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 20:28
Juntada de petição
-
10/01/2022 20:22
Juntada de petição
-
10/01/2022 18:23
Juntada de petição
-
03/01/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2021 16:03
Redistribuição
-
30/12/2021 12:11
Remessa
-
30/12/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 12:09
Evolução de Classe Processual
-
30/12/2021 11:48
Expedição de documento
-
30/12/2021 08:49
Conclusão
-
30/12/2021 08:49
Temporária
-
30/12/2021 08:49
Juntada de petição
-
30/12/2021 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2021 03:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 03:49
Conclusão
-
30/12/2021 03:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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