TJRJ - 0800783-33.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCICLEIDE PEGAS LEITE GUIMARAES em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800783-33.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA DE ANDRADE ANTONIO, DENISON CARLOS DE ANDRADE COSTA RÉU: LUCICLEIDE PEGAS LEITE GUIMARAES 1- Id.192091655: Intime-se como requerido. 2-Expeça-se mandado de penhora portas a dentro e avaliação de bens suficientes ao adimplemento do crédito da parte exequente, observando-se as garantias legais e intimando-se a parte executada, para opor embargos à execução, no prazo legal, se assim desejar.
Intime-se a parte credora para dizer, em 5 dias, se deseja assumir o encargo de fiel depositário dos bens.
Em caso positivo, deve a parte credora acompanhar a expedição do mandado junto à serventia e solicitar o agendamento da diligência junto à central de mandados.
Assumindo o encargo de fiel depositário, a parte fica advertida do seu dever de guarda e conservação dos bens eventualmente penhorados, até decisão final.
No caso da parte credora não desejar assumir o encargo, fica desde já nomeado o devedor como fiel depositário, atentando-se para a advertência feita acima.
Deve o OJA observar as prescrições do art. 833 do CPC, quanto às impenhorabilidades.
Não sendo encontrado bens passíveis de execução ou que não garantam toda a execução, INTIME-SE o devedor a indicar bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800783-33.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA DE ANDRADE ANTONIO, DENISON CARLOS DE ANDRADE COSTA RÉU: LUCICLEIDE PEGAS LEITE GUIMARAES Id. 186010167: Considerando-se que o documento do id. 186074276 demonstra que a conta bancária número 18.611-2, agência 0073-6 do Banco do Brasil destina-se ao recebimento de pensão alimentícia, diante da impenhorabilidade legal de tais valores, conforme artigo 833, IV do CPC, efetuei o desbloqueio do numerário nela constrito, conforme telas anexas.
Com relação ao valor constrito no NUBANK, efetuei a transferência para conta judicial remunerada, eis que não comprovado nos autos, tratar-se de conta poupança como alegado.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo legal, seguro integralmente o juízo.Após, certifique-se e dê-se vista ao exequente.
Sem prejuízo, diga a parte exequente, no prazo de cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, na forma do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCICLEIDE PEGAS LEITE GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DENISON CARLOS DE ANDRADE COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDNA DE ANDRADE ANTONIO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 21:35
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/01/2025 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DENISON CARLOS DE ANDRADE COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDNA DE ANDRADE ANTONIO em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:31
Expedição de Informações.
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCICLEIDE PEGAS LEITE GUIMARAES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
29/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCICLEIDE PEGAS LEITE GUIMARAES em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 22:41
Juntada de Petição de ciência
-
08/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 20:13
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 20:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 20:13
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2024 20:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCICLEIDE PEGAS LEITE GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
12/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:56
Decretada a revelia
-
11/12/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
11/12/2023 11:26
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCICLEIDE PEGAS LEITE GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:50
Decorrido prazo de DENISON CARLOS DE ANDRADE COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:50
Decorrido prazo de EDNA DE ANDRADE ANTONIO em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
11/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/07/2023 15:40
Juntada de Ata da Audiência
-
29/05/2023 14:12
Juntada de ata da audiência
-
23/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 23:07
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 23:06
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
27/02/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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