TJRJ - 0804117-06.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0804117-06.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SOUZA RIBEIRO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias, deixando de praticar ato processual que lhe competia, mesmo depois de pessoalmente intimado na forma do § 1º do art. 485 c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o autor não demonstrou qualquer interesse no andamento do processo ao permitir que transcorressem vários meses sem dar andamento, entendo ter se configurado de forma inequívoca o abandono da causa, a dar azo à sentença extintiva.
Isso posto, ante a inércia do autor, deixo de resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, III, CPC.
Revogo a liminar, caso deferida.
Expeça-se o necessário.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 485, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se for o caso.
Transitada em julgado e certificada a inexistência de pendência das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
MAGÉ, 15 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
16/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:32
Declarada incompetência
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01/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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