TJRJ - 0809015-94.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 10:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/09/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:06
Outras Decisões
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:00
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao Provimento CGJ nº 49/2020, à parte RÉ para informar conta-corrente ou poupança para transferência direta do valor, (da própria parte ou patrono) .Da informação, deverá constar TODOS os dados da conta: NOME COMPLETO DO TITULAR, CPF/CNPJ, -
13/08/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA LOURENCO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:09
Juntada de petição
-
08/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0809015-94.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA LOURENCO EXECUTADO: RODRIGO PENA DE SOUZA Verifico que o executado peticionou no sentido de que o valor sequestrado via SISBAJUD trata-se DE VERBA ALIMENTAR, portanto seriam impenhoráveis.
Inicialmente verifico, que não foi oferecido qualquer forma de acordo ou parcelamento da dívida.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Contudo conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 20% sobre o salário (R$ 800,00), não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim (R$ 3.200,00), por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito.
Assim determino a penhora de ativos encontrados na conta do devedor, desde que limitada a 20% (R$ 800,00)e conservado o mínimo existencial a modo de não prejudicar seu próprio sustento e de sua família (R$ 3.200,00), esse percentual deve ser liberado em favor do credor e do devedor.
Expeça-se o necessário.
P.I.
Diante do bloqueio parcial, esclareça o exeqüente, em cinco dias, se e como pretende prosseguir com a execução, indicando outros bens em complemento à constrição.
Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/8855-20 Data/hora do Protocolamento: 05 JUN 2025 06:43 Número do Processo: 0809015-94.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FLAVIO DA SILVA LOURENCO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24 JUN 2025 RODRIGO PENA DE SOUZA130.074.877-06 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 4.000,00 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 05 JUN 2025 06:43 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX | R$ 23.907,10 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 4.000,00 | 05 JUN 2025 20:14 | 02 JUL 2025 13:00 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID:072025000070009958 Dados de depósito | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 800,00 | Não enviada | - | - | BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 11:45
Juntada de petição
-
24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE, existe Penhora ON LINE realizada ao ID184211640, ainda não destinada a uma das partes e que não foi incluída nos termos da decisão de ID 198806449.
Para cumprimento do determinado, uma vez que os valores foram efetivamente transferidos para conta judicial, devem as partes diligenciar dados bancários. -
20/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809015-94.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA LOURENCO EXECUTADO: RODRIGO PENA DE SOUZA Verifico que o executado peticionou no sentido de que o valor sequestrado via SISBAJUD trata-se DE VERBA ALIMENTAR, portanto seriam impenhoráveis.
Inicialmente verifico, que não foi oferecido qualquer forma de acordo ou parcelamento da dívida.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Contudo conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No exame do caso concreto, observou-se que a penhora de 20% sobre o salário (R$ 528,00), não viola o mínimo existencial e a dignidade humana, pois ainda lhe resta o necessário para este fim (R$ 2.110,46), por isso deve ser compatibilizada a expropriação ante o direito de o credor receber seu crédito.
Assim determino a penhora de ativos encontrados na conta do devedor, desde que limitada a 20% (R$ 528,00)e conservado o mínimo existencial a modo de não prejudicar seu próprio sustento e de sua família (R$ 2.110,46), esse percentual deve ser liberado em favor do credor e do devedor.
Expeça-se o necessário.
P.I.
SISBAJUD BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 16 MAI 2025 07:03 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 23.939,66 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 32,56 | ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 14 MAI 2025 06:56 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 23.941,66 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 2,00 | ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 06 MAI 2025 06:37 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 26.361,66 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 2.420,00 | NU PAGAMENTOS - IP Data/Hora ProtocoloTipo de OrdemJuiz SolicitanteValorResultadoSaldo Bloqueado RemanescenteData/Hora Resultado 25 ABR 2025 14:11 | Bloqueio de Valores | DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX protocolado por (WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) | R$ 26.545,56 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 183,90 | BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
06/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809015-94.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA LOURENCO EXECUTADO: RODRIGO PENA DE SOUZA Diante do certificado, recebo os embargos à execução de id.194966915, na forma do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Ao embargado.
BARRA MANSA, 29 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:47
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
29/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0809015-94.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA LOURENCO EXECUTADO: RODRIGO PENA DE SOUZA Id. 195367688: Diante do certificado, regularize-se a representação processual, no prazo de 05 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:09
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO PENA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809015-94.2024.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO DA SILVA LOURENCO EXECUTADO: RODRIGO PENA DE SOUZA Não foram localizados valores na penhora realizada através do SISBAJUD, assim efetuei nova ordem de bloqueio de ativos com reiteração até 24 JUN 2025, a chamada “teimosinha”.
A ordem se manterá ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Aguarde-se e venham cls.
Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/4741-52 Data/hora do Protocolamento: 25 ABR 2025 14:11 Número do Processo: 0809015-94.2024.8.19.0007 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vara/Juízo: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Juiz Solicitante: DENISE FERRARI MAEDA BAYEUX(protocolizado por WILLIAMS FELIPE DO NASCIMENTO NEVES) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FLAVIO DA SILVA LOURENCO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24 JUN 2025 Réu/ExecutadoValor a BloquearBloquear Conta-Salário ? | RODRIGO PENA DE SOUZA130.074.877-06 | R$ 26.545,56 (vinte e seis mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) | Não | RENAJUD Lista de Veículos - Total: 1 PlacaPlaca AnteriorUFMarca/ModeloAno FabricaçãoAno ModeloProprietárioRestrições ExistentesAções | LPS2E79 | LPS2479 | RJ | HONDA/CB 300R | 2010 | 2010 | RODRIGO PENA DE SOUZA | Não | BARRA MANSA, 25 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:23
Juntada de petição
-
10/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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