TJRJ - 0802455-08.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
04/08/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AMBEC em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802455-08.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODETE BARROS PRATES RÉU: AMBEC Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição AMBEC 0800 023 1701", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:06
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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