TJRJ - 0806040-64.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TOLEDO MAIA DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS BARRETO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806040-64.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOEMA CALMON DA COSTA RÉU: ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE BENEFICIOS MÚTUOS MOEMA DA COSTA CALMON ajuizou, em 18.03.2022 AÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CARIOCA CLUBE DE BENEFÍCIOS,alegando, em apertada síntese, que é proprietária do veículo placa KZI 1927 que o emprestava a seu genro, que contratou a proteção veicular.
Informou que no ano de 2018 utilizou o seguro da associação, sendo indenizada pela perda total do veículo em razão de colisão.
Aduziu que em 13.12.2018 realizou o fechamento do CRV do veículo para o nome da associação, com firmareconhecida em cartório.
Narrou que recebeu integralmente o valor da indenização, porém, em janeiro de 2022, recebeu uma notificação do DETRAN-RJ informando que o veículo continuava em circulação e sofrendo penalidades por infração de trânsito.
Então, informou que realizou consulta ao site do DETRAN, onde ficou constatado que o veículo ainda estava em seu nome.
Após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso, requereu a tutela antecipada de urgência a fim de que que a demandada fosse compelida a fazer a transferência do veículo em questão e, ao final, seja declarada a nulidade das multas, com referência a pontuação, bem como, com relação as obrigações pecuniárias, vinculadas ao veículo de Placa KZI 1927, bem como ao CPF da demandante nº *39.***.*55-53, a contar da data de venda do veículo, qual seja o dia 13/12/2018 e, por fim, indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários de sucumbência.
Acompanhou a inicial os documentos id. 14903524/14903538.
Indeferimento da tutela em id. 15815127.
Embargos de declaração opostos em id. 15907388.
Decisão que rejeitou os embargos de declaração e concedeu a gratuidade de justiça em id. 16007041.
Contestação em id. 33075310 onde, preliminarmente, pugna pela ilegitimidade ativa da parte autora, considerando que o contrato está em nome de PHILLIPETHOMPSON PAGUNS.
No mérito, afirma que após a entrega das documentações exigidas, a associação é obrigada a fazer sindicância para apurar a veracidade dos fatos.
Informa que a autora não comprovou a veracidade dos fatos e que inexiste o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação em custas e honorários de sucumbência.
Em réplica, a autora em id. 64558619 rechaçou a preliminar aventada, pois era proprietária do veículo segurado.
Informa ainda que a ré não trouxe qualquer fato que afastasse a pretensão autoral.
Decisão saneadora em id. 76267764 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, fixou o ponto controvertido na apuração do defeito na prestação do serviço consistente na não transferência da propriedade do veículo após o sinistro, o nexo causal entre este e os danos sofridos pela autora e a responsabilidade imputada à Ré.
Na mesma decisão inverteu o ônus da prova.
Em id. 79816403, a autora juntou aos autos novas multas de trânsito.
Intimada a falar sobre os documentos acostados, a ré quedou-se silente.
Em memoriais, a autora se manifestou em id. 130159706, transcorrido in albiso prazo da ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
A relação jurídica descrita na inicial revela-se como de consumo, diante do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da ré na qualidade de fornecedora de serviço, pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14 e 18 do CDC.
Isso ocorre pois o Programade Proteção Veicular tem natureza jurídica similar ao contrato de seguro, diferenciando-se deste em razão de ser realizada por entidades associativas.
O risco é partilhado entre seus membros, por meio de cobrança de contraprestação de seus associados, cuidando-se de obrigação semelhante ao prêmio pago pelo segurado no contrato de seguro.
Por apresentar características semelhantes ao contrato de seguro, o contrato de proteção veicular deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro.
Ademais, aplica-se à relação jurídica as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação e o associado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor.
Ultrapassado o introito, sabe-se que, nas hipóteses em que ocorre a perda total do veículo segurado, é praxe no mercado que a cobertura securitária é paga, sendo logo após transmitida a posse e a propriedade do salvado à seguradora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECEBIMENTO DO SALVADO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - INCUMBÊNCIA DA SEGURADORA.
Incumbe à Seguradora, depois de pagar a indenização e receber o salvado, providenciar a transferência para o seu nome do veículo que sofreu perda total. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.513919-2/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel,15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2015, publicação da súmula em 24/07/2015) A Associação Veicular, ao afirmar a necessidade de instauração de processo de sindicância após o pagamento do sinistro para a devida transferência do veículo, apresenta um argumento que, embora possa ser justificado do ponto de vista administrativo, não pode justificar a inércia prolongada e desarrazoada no cumprimento da obrigação contratual.
Ainda que a sindicância seja medida para averiguar possíveis irregularidades, o seu prazo de tramitação deve observar o mínimo de razoabilidade, o que não ocorreu in casu.
Ademais, o prazo de mais de três anos para a conclusão de um procedimento administrativo desta natureza revela uma clara desídia por parte da ré, na medida em que afronta o art. 423 do Código Civil, que impõe ao estipulante de contrato de adesão o dever de interpretar as cláusulas de forma mais favorável ao aderente, sobretudo quando o consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, vê-se prejudicado pela morosidade no cumprimento das obrigações da associação.
Tal demora também encontra vedação no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 4º e 6º, que preveem a proteção da parte mais vulnerável e o direito à pronta e eficaz reparação dos danos, decorrentes da má prestação do serviço.
Noutro giro, a ré, ao apresentar sua contestação, limita-se a alegações genéricas e sem respaldo documental que possam elidir a pretensão autoral.
Conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu.
No entanto, a demandada não se desincumbiu desse encargo, deixando de juntar aos autos qualquer documento idôneo que pudesse afastar ou, ao menos, mitigar a alegação de mora e desídia na conclusão do procedimento de transferência do veículo.
A ausência de comprovação mínima por parte da ré configura evidente fragilidade de sua defesa, já que a simples contestação desprovida de provas materiais não se presta a desconstituir o direito invocado pelo autor.
Assim, inexistência de provas produzidas pela parte que tinha o ônus de apresentá-las, reconhecer como verídicos os fatos não refutados de forma substancial, o que torna patente o descumprimento da obrigação contratual pela ré.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise da configuração do dano moral.
A autora, ao entregar toda a documentação do veículo e assinar o termo de quitação, agiu de boa-fé e acreditou, de maneira legítima, que a questão havia sido resolvida de forma definitiva, confiando que o veículo seria imediatamente transferido para o nome da ré, conforme os trâmites necessários.
No entanto, para sua surpresa, foi notificada sobre a existência de diversas multas de trânsito, revelando que o veículo continuava circulando em seu nome.
Tal situação causou evidente desconforto e prejuízo, já que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, viu-se injustamente responsabilizada por infrações que não cometeu.
O valor fixado a título de danos morais, não pode se desvirtuar dos seus objetivos.
Se por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a verba reparatória deve ser fixada em patamares que não exibam uma forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco, constitua um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade económico-financeira.
Ressalte-se que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatórioe educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
A busca de sua reparação não é o ressarcimento, ao contrário, é a tentativa de minorar os sentimentos de angústia, frustração, desespero e impotência que atingem as pessoas que suportam determinados danos.
No caso em análise, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e proporcional aos danos sofridos.
Conforme a inicial, a parte autora pugna para que, em antecipação de tutela, seja efetivada a transferência do veículo em questão junto ao DETRAN-RJ.
Prolatada a sentença, tem-se pelo acertamento do direito, estando presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, se mostra presente na medida em que o veículo vem acumulando multas em nome da parte autora.
Dessa forma, DEFIRO a tutela, assinalando a ré o prazo de 15 dias para proceder à regularização do veículo junto ao DETRAN-RJ contados da intimação desta sentença.
Comino multa de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, por dia de atraso.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com julgamento de mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de condenar a ré a: a) proceder à regularização do veículo (transferências, multas e pontuação em nome da autora) junto ao DETRAN-RJ.
Defiro a antecipação de tutela para, desde logo, conferir eficácia à presente decisão.
Assino à ré o prazo de 15 diaspara cumprir com a obrigação, contados da intimação da sentença. b) Condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TOLEDO MAIA DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TOLEDO MAIA DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS BARRETO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TOLEDO MAIA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CARIOCA DE BENEFICIOS MUTUOS em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 23:14
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS BARRETO em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:19
Outras Decisões
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04/04/2022 06:58
Conclusos ao Juiz
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04/04/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2022 16:45
Outras Decisões
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31/03/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
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31/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:50
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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