TJRJ - 0815056-29.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de THAIS ATAYDE HENRIQUE em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ELEN LIMA DO PATROCINIO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de THAIS ATAYDE HENRIQUE em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815056-29.2023.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARTHA MARIA DE AQUINO GABRY RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Compensação por Danos Morais, movida por MARTHA MARIA DE AQUINO em face da 1) UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED-RIO), 2) UNIMED SÃO GONÇALO – NITERÓI SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., 3) UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ), sucessora da 1ª Ré, estando todos devidamente representados no processo.
Alega, em síntese, a Autora que diligenciou, em 09/02/2023, junto a UNIMED LESTE FLUMINENSE, solicitando autorização para a realização de procedimento cirúrgico.
Esclarece que a solicitação foi fundada em diagnóstico de ADENOCARCINOMA DE LOBO INFERIOR NO PULMÃO ESQUERDO, necessitando realizar o procedimento o quanto antes.
Em 13/03/2023, entrou em contato com a 1ª Ré e foi informada sobre a negativa da cirurgia pela duplicidade de um dos procedimentos requeridos.
Convencida por seu médico a desistir do material, pugnou pela realização do procedimento, sendo informada que haveria necessidade de se abrir nova solicitação, o que fez em 14/03/2023.
Depois do ocorrido, buscou a empresa Ré, por diversas vezes, mas só obtinha respostas evasivas sobre o pedido, que ainda estaria em análise.
Assim, requereu fosse concedida a antecipação da tutela para que a Ré fosse compelida a autorizar a realização da cirurgia, o quanto antes.
A inicial e seus documentos constam dos ids. 57076384 a 57076400.
Em decisão de id. 57501716, foi deferida a antecipação da tutela provisória de urgência, para determinar que a Ré autorizasse a internação, bem como, os demais insumos necessários ao procedimento cirúrgico.
No id. 58564996, a Autora informa que, mesmo intimada, a Ré não havia autorizado o procedimento cirúrgico, pugnando pela majoração da multa.
Em despacho de id. 59670938, foi determinada a intimação da Ré para cumprimento da obrigação sob pena de majoração da multa.
A contestação e seus documentos constam dos ids. 59972451 a 59972455, tendo a Ré arguido, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como a negativa da Unimed.
No mérito, esclarece que não houve negativa da Ré, logo, não haveria prova mínima do alegado.
Disse, ainda, não ser cabível a inversão do ônus da prova com base no CDC, por não estarem presentes os requisitos mínimos para esta medida.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A Autora, em id. 60283711, informou sobre a postura reiterada de descumprimento da decisão liminar, requerendo a inclusão, no polo passivo, da UNIMED LESTE FLUMINENSE.
Na decisão de id. 61056341 a multa foi, novamente, majorada, sendo determinado, também, a manifestação da Ré sobre a inclusão da UNIMED LESTE FLUMINENSE no polo passivo.
A Autora, em id. 61810840 requereu a majoração da multa ao patamar de R$ 10.000,00, ao dia, como forma de compelir a Ré a autorizar a cirurgia.
Em id. 61810844 consta laudo médico com pedido de urgência, dada a possibilidade de metástase do câncer.
Na decisão de id. 61879357, foi majorada a multa para R$ 10.000,00, bem como, fixado o prazo de 72 horas para cumprimento voluntário da tutela, sob pena do crime de desobediência.
A intimação se deu por OJA, conforme consta de certidão de ids. 61969945 e 61969946, sendo informada, pela Ré, em ids. 62357377 a 62357380 o cumprimento da liminar.
A contestação da 2ª Ré consta dos documentos de ids. 63999632 a 63999646, arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir nenhum vínculo contratual ou jurídico com a Autora.
Informou, também, o cumprimento da tutela.
Em preliminar suscitou que a decisão que determinou sua inclusão ao polo passivo representa pedido que afronta a causa de pedir, determinando seu aditamento depois de ocorrida a citação, sem o consentimento do Réu, que desrespeita o art. 329, II, do CPC.
Invoca, também, as disposições do art. 265, do Código Civil de 2002, buscando afastar a tese de responsabilidade solidária.
Pugna, da mesma forma, pelo afastamento da tese de grupo econômico já que as Rés não possuem os mesmo controladores, diretores ou administradores, requisitos para o reconhecimento de grupo econômico.
No mérito, disse que estão presentes os elementos excludentes de responsabilidade civil, previstos no art. 14, § 3º, do CDC, à medida que não houve falha na prestação do serviço.
Esclarece que não deveria ser concedida a inversão do ônus da prova, pois cabe à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, trazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, requereu a revogação da medida liminar, em face da 2ª Ré, bem como, pelo indeferimento do pedido de inversão de ônus da prova, julgando improcedentes todos os pedidos autorais.
Em id. 64002677 consta informação sobre interposição de agravo de instrumento frente a decisão que concedeu a antecipação de tutela, incluindo no polo passivo a 2ª Ré.
O resultado do agravo foi juntado, pela autora em id. 12656355 a 121656369, em que foi negada a tese de afastamento da responsabilidade entre as operadoras de saúde.
A réplica foi apresentada em id. 64696923, sendo informado que a cirurgia realizada na Autora só foi autorizada pela 2ª Ré, vez que a 1ª Ré nunca respondeu aos seus pedidos, nem cumpriu as decisões judiciais.
A réplica à contestação da 2ª Ré veio em id. 73484334, repudiando as preliminares suscitadas, quanto ao aditamento da inicial e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que não houve justo motivo para a demora, tendo a cirurgia ocorrido em 20/06/2023, apenas depois da 2ª Ré ter sido acionada.
A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ) peticionou, no id. 117789592, informando ser a substituta da Unimed-Rio a partir de 01/04/2024, realizando a transferência de todos os beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ.
O petitório veio acompanhados dos documentos de habilitação de ids. 117789594 a 117791762.
A Autora se manifestou pela inclusão da Unimed-FERJ ao polo passivo no id. 131719036.
As partes foram instadas a se manifestarem em provas, em decisão de id. 144560037.
A 2ª Ré, em id. 145916957, não pugnou por outras provas, apenas requereu que as preliminares de ilegitimidade passiva fossem aceitas, bem como, indeferida a inversão do ônus da prova.
A 3ª Ré, no id. 1461113196, informou não possuir outras provas a produzir, tal qual a Autora, em id. 146341850.
Vieram os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida a espécie de pedido de obrigação de fazer, alegando a Autora ter solicitado à 1ª Ré autorização para a realização de procedimento cirúrgico, conforme indicação médica, não obtendo resposta mesmo após prazo máximo determinado pela ANS.
A 1ª Ré suscitou, em preliminar, que a inépcia da inicial, por não estar acompanhar da negativa do plano de saúde.
Ocorre que, de acordo com a Resolução Normativa n° 259/2011, da ANS, no Capítulo II, Seção I, arts. 2º e 3º, no caso de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, as operadoras possuem prazo máximo de 21 dias úteis o atendimento. “In Verbis”: “CAPÍTULO II DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO Seção I Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; [...] § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. § 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário. § 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento. § 4º Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet. [...]” Logo, com a falta de resposta da 1ª Ré em tempo adequado, houve a negativa tácita, tendo a Autora buscado, constantemente, a solução administrativa, conforme se extrai da exordial e de seus documentos.
Sendo assim, a tese da inépcia, deve ser afastada, por ser considerada prática abusiva, ante a situação delicada da Autora.
A 2 ª Ré, em preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o plano de saúde da Autora seria da Unimed-Rio.
Contudo, o documento anexado no id. 57076391 demonstra a abrangência nacional do plano.
Ademais, é inequívoca a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista o convênio de reciprocidade havido entre as Rés (id. 117789594), que permite a mútua utilização de suas redes credenciadas pelos beneficiários dos planos de saúde.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Alega a parte Autora que precisou se submeter a uma intervenção cirúrgica de urgência, devido a um quadro evolutivo de câncer do tipo “adenocarcinoma de lobo inferior esquerdo” e não conseguiu autorização da operadora de saúde, o que só foi contornado quando a 2ª Ré foi acionada e ingressou no polo passivo da demanda.
Convém mencionar que a 3ª Ré, como se extrai dos documentos de ids. 117789592, 117789594 a 117791762, assumiu as responsabilidades pelos beneficiários da 1ª Ré.
Ao passo que, a 2ª Ré insiste em apontar a inexistência de seu vínculo jurídico com a parte Autora.
Conforme demonstra o laudo médico e os exames que constam no id. 57076392 a 57076400, a Autora necessitava da cirurgia para tratar de adenocarcinoma de origem pulmonar, o qual tinha grande chance de evoluir ao quadro de metástase.
Tendo em vista a falta de resposta ao pedido de urgência para a liberação da cirurgia, o médico assistente da Autora emitiu laudo, conforme id. 61810844, apontando para o fato de a doença evoluir para metástases o que inviabilizaria a abordagem primária.
O material necessário ao procedimento cirúrgico foi recomendado pelo médico assistente da Autora, conforme Relatório Pré-operatório de id. 57076396.
Todavia, apesar da tutela de urgência concedida, dos diversos exames médicos enviados pela paciente e das explicações reiteradas do médico assistente da Autora, a Ré permaneceu se omitindo a autorizar o procedimento e fornecimentos dos materiais solicitados, atrasando a realização da cirurgia.
Assim, é evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a Autora possuía doença grave, em que a cirurgia se mostrava a melhor alternativa para a cura ou, ao menos, para evitar a evolução ao quadro para metástase.
Nesse sentido, uma vez que restou demonstrada a necessidade da cirurgia e a ausência de justificativa plausível para a negativa, a tutela provisória deve ser confirmada.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela provisória concedida, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
As multas cominatórias deverão ser cobradas da 1ª Ré, que foi recalcitrante no cumprimento da obrigação de fazer.
Condeno as Rés, de forma solidária, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
P.I.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:56
Outras Decisões
-
18/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ELEN LIMA DO PATROCINIO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de THAIS ATAYDE HENRIQUE em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de ELEN LIMA DO PATROCINIO em 04/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:42
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 21:44
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/05/2023 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/05/2023 21:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/05/2023 21:42
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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