TJRJ - 0343906-90.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:48
Juntada de documento
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04/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2025 13:24
Conclusão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de substituição da penhora em dinheiro por penhora do imóvel. /r/r/n/nSegundo o que restou estabelecido na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição pleiteada somente pode ser deferida em casos excepcionais, onde reste efetivamente demonstrado que a penhora de numerário causaria grave dano ao devedor. /r/r/n/nA ordem de gradação legal foi instituída pelo artigo 655 do CPC e pelo artigo 11 da LEF em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva, estando a penhora em dinheiro como a primeira na ordem de preferência, por ser a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, na medida em que dispensa todo o procedimento destinado a permitir a conversão do que foi objeto da penhora, em dinheiro, postergando ainda mais o direito do credor de receber o seu crédito. /r/r/n/nPor esse motivo, inclusive, que a Lei 11.382/2006 introduziu o artigo 655-A do CPC, o qual dispõe:/r/r/n/n Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). /r/n /r/nO executado, portanto, não tem direito à nomeação de bens à penhora, tem o dever de pagar.
Por outro lado, o exequente tem o direito à penhora da quantia em dinheiro e para tanto pode requerê-la eletronicamente. /r/r/n/nNão se trata de solução secundária para a individualização dos bens a penhorar, porquanto o direito à penhora eletrônica prefere aos demais. /r/r/n/nSobre este aspecto foi editada a Súmula nº 117 deste E.
Tribunal de Justiça, segundo a qual A penhora online, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor ./r/r/n/nO princípio da execução menos gravosa para o devedor não pode privilegiar o devedor e nem afastar a ordem legal prevista, que só deve ser flexibilizada quando conveniente à eficácia da execução e apta a satisfação do credor. /r/r/n/n
Por outro lado, a executada ostenta grande capacidade e firme liquidez financeira, não havendo que se falar em prejuízo para as suas atividades pela imobilização do valor penhorado. /r/r/n/nNesse sentido, as decisões do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
II.II.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA IN CASU.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NO PAGAMENTO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. /r/n1.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária apenas em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, hipótese não demonstrada in casu./r/n2.
Ademais, esta Corte pacificou entendimento no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor . (AgRg no AREsp 361.759/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013)./r/n3.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
Agravo regimental desprovido. /r/n (AgRg no AREsp 673.613/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). /r/r/n/nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO FIANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
II.I.III.III./r/n1.
Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução./r/n2.
Outrossim, A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (REsp 1.090.864/RS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011)./r/n3.
A convicção formada pelo Tribunal de origem, afastando a substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 do STJ. /r/n4.
Agravo regimental não provido./r/n(AgRg no AREsp 610.844/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). /r/n /r/nSendo assim, indefiro o pedido de substituição formulado e em consequência indefiro o pedido de JG, eis que não comprovou sua hipossufiência. /r/r/n/nApós, suspenda-se o feito em virtude do parcelamento. -
08/05/2025 11:34
Juntada de petição
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16/04/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:07
Conclusão
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16/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:39
Juntada de petição
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10/04/2025 17:33
Juntada de documento
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28/09/2023 23:59
Conclusão
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28/09/2023 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 08:51
Documento
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29/12/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 09:58
Conclusão
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28/12/2022 21:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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