TJRJ - 0808652-98.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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21/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:38
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
18/07/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:59
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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17/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808652-98.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO MAGALHAES PINHEIRO RÉU: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA Considerando que o documento constante no índex 192669271 se encontra em nome de pessoa diversa, à parte Autora para trazer aos autos o seu comprovante de residência atualizado e expedido por concessionária de serviço público, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
A declaração juntada aos autos índex 192671260 não tem valor como prova de domicílio, nos termos do art. 408, parágrafo único, do NCPC/2015, uma vez que veio desacompanhada de outros provas que revelem a veracidade do que foi declarado.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:15
Audiência Conciliação designada para 18/07/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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15/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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