TJRJ - 0811773-88.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811773-88.2025.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FABIO MENDONCA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO MENDONCA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Diante da verossimilhança das alegações do Autor, contidas em sua inicial, que foram apreciadas em cognição sumária.
Levando-se em conta a prova documental constante dos autos, que demonstra a necessidade de o Autor proceder à realização do procedimento cirúrgico com ressecção do tumor por via endoscópica., conforme relatório médico em anexo (ID 192471015).
Em vista da recusa injustificada por parte da Ré em liberar o material e procedimento que foi exigido pelo Médico do Autor, e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos, diante do justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para sua vida e saúde, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na forma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Importante mencionar o Enunciado de nosso TJRJ: Nº. 210 “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” DETERMINO que a Ré autorize a imediata cirurgia do Autor, bem forneça todo material e medicamentos necessários conforme pedido contido no ID 192471015, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do inciso V do art. 139 c/c art. 301 do NCPC, a contar da intimação da data desta decisão.
Pela impossibilidade da designação imediata da audiência de conciliação em decorrência da pauta assoberbada, cite-se e intime-se na forma do art.246 do NCPC (redação dada pela Lei nº14.95/21), ATRAVÉS de OJA de Plantão nos termos do Ato Normativo 08/2020, bem como do Provimento 30/2020 da CGJ.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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