TJRJ - 0871745-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0871745-96.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0871745-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00146419 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA JOSE ELIAS DE MORAES ADVOGADO: REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI OAB/RJ-146072 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0871745-96.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: MARIA JOSE ELIAS DE MORAES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos e com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.378/08.
TEMA 1.218 DO STF.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES.
TEMA 589 DO STJ.
AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO.
PROFESSORA ESTADUAL I, 18 HORAS.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL Nº 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.059 DO CPC, O ARTIGO 37 XI DA CF, NEM AS LEIS Nº 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 7.629/2017.
DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC Nº 101/2000).
DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJERJ, NOS AUTOS DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, PENDENTES OU NOVOS, QUE DISCUTAM O ALCANCE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/02, NA FORMA DO ART. 4º, §8º, DA LEI 8.437/1992, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação ao artigo 2º, §§ 1º e 3º, e artigo 3º da Lei 11.738/08, e artigos 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais e que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Sustenta, ainda, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", e 151, inciso III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF e que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observando-se a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, ainda, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 100/106, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 123/135 e 137/160. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. " No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541.
Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado.
Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 100/106. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
21/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 16/08/2024 23:59.
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21/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024 23:59.
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02/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 16:50
Outras Decisões
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25/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:29
Processo Desarquivado
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14/08/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 23:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2023 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 23:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE ELIAS DE MORAES - CPF: *05.***.*98-00 (AUTOR).
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02/06/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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