TJRJ - 0835390-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELA ELOY CRIVANO GIGANTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0835390-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIK SANTOS MOREIRA, GABRIELLA SALES MARIANO MOREIRA RÉU: MARCELA ELOY CRIVANO GIGANTE, VIVIAN DA SILVA BRAGA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autores que pretendem, em síntese, compensação por danos morais amargados em decorrência de ofensas e constrangimentos provocados pelas rés, condôminas residentes no mesmo local em que os autores residem, em razão de mensagens publicadas/enviadas em grupo de aplicativo de troca de mensagens – WhatsApp –de moradores.
Decretada a revelia das rés em decisão contida no índex 167834908.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo direito civil comum, não sendo caso de relação de consumo, orientada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, incabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII daquele diploma legal.
Cumpre destacar, ainda, que se cuida de responsabilidade extracontratual subjetiva, decorrente, portanto, de ato ilícito, à luz do disposto no artigo 186 do Código Civil em vigor.
Assim, deve ser comprovado pelo demandante - dentro das regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Processo Civil - que, em virtude de conduta da parte ré, lhe sobrevieram danos.
Antes tudo, destaco que não restou comprovado nestes autos qualquer tipo de ofensa dirigida aos demandantes promovidas pelas rés.
A prova produzida é insuficiente para revelar qualquer tipo de ofensa aos autores.
No que diz com as mensagens publicadas/enviadas em grupo de aplicativo de troca de mensagens – WhatsApp –de moradores do condomínio em que residem as partes, restou demonstrado que as rés, de fato, teceram comentários acerca de edificação feita pelos demandantes em área de uso exclusivo da unidade em que residem, área voltada para o interior do condomínio, sendo que o objeto desta demanda é também aferir se as condutas das rés têm o condão de causar os danos alegados na inicial.
Neste contexto, necessário se faz esclarecer que a liberdade de expressão é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, IV, da Constituição Federal) e encontra limite expresso apenas na vedação ao anonimato.
De fato, é da essência do estado democrático de direito o comentário, a crítica e a discussão.
De outro turno, cediço que nenhum direito é absoluto, pelo que deve ser balizado por outros também de estatura constitucional, tais como o direito à honra e à imagem das pessoas e o direito à indenização por danos moral e material.
No caso dos autos, devem ser examinados os termos utilizados pelas rés tidos pelos autores como ofensas e constrangimentos, além do contexto em que foram pronunciados, analisando-se o conteúdo de forma geral.
A nosso sentir, todo o teor dos comentários tem conotação crítica, mas sem cunho ofensivo, apenas revela a opinião das rés sobre a edificação que os autores realizaram na aérea da unidade que é voltada para o interior do condomínio, sem ultrapassar as barreiras do regular exercício do direito à livre expressão do pensamento.
Assim, em que pese ácidas as críticas direcionadas à referida edificação, não ultrapassaram o limite do direito à livre expressão do pensamento e do debate inerente ao estado democrático do direito. À conta de tais fundamentos, a única solução possível para a demanda remonta a improcedência de todos os pedidos inaugurais.
Isso posto, tudo bem visto e examinado, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOSna forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
Ficam cientes as partes que, uma vez transitada em julgado, no caso de obrigação de pagar quantia certa, deverá o devedor, em 15 (quinze) dias e independente de certificação formal do mesmo e de nova intimação (ENUNCIADO 13.9.1 DA Consolidação dos Enunciados Jurídicos dos Encontros de Juízes de Juizados e Turmas recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro – Aviso 23/2008 da Presidência do TJERJ), efetuar o pagamento, sob pena de aplicação da penalidade de 10% a que se refere o artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados, somente neste aspecto, por não afrontar os princípios norteadores previstos no art. 2º, da lei nº 9.099/95.
Em caso de descumprimento, o credor deverá apresentar planilha atualizada e com os juros aplicados na sentença, já com a inclusão da multa a que se refere o artigo 524, do CPC/2015, que pode, inclusive ser extraída do sistema fornecido pelo próprio site deste tribunal (www.tjrj.jus.br), ficando ciente, desde já, que a mesma não incide sobre eventual astreintes, tampouco poderá acrescentar na planilha honorários de execução, pois a parte final do artigo 523, § 1º, do CPC/2015, mostra-se incompatível com a simplicidade, celeridade, concentração de atos, sincretismo e flexibilização procedimental inerente ao sistema dos juizados, que estabelece a regra especial de custas e honorários, para todo o processo sincrético, no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, que deve prevalecer diante do princípio da especialidade.
Anote-se o nome do(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré (s) para futuras publicações, conforme requerido.
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025.
ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA -
29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ERIK SANTOS MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIELLA SALES MARIANO MOREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCELA ELOY CRIVANO GIGANTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de VIVIAN DA SILVA BRAGA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:28
Decretada a revelia
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22/01/2025 06:02
Decorrido prazo de ERIK SANTOS MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:02
Decorrido prazo de GABRIELLA SALES MARIANO MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:19
Decorrido prazo de ERIK SANTOS MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:19
Decorrido prazo de GABRIELLA SALES MARIANO MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ERIK SANTOS MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:49
Decorrido prazo de GABRIELLA SALES MARIANO MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ERIK SANTOS MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELLA SALES MARIANO MOREIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:40
Audiência Conciliação não-realizada para 11/12/2024 14:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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11/12/2024 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO LEANDRO SANTOS GUALANDI em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 20:11
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 20:11
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:15 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/10/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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