TJRJ - 0809864-17.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:21
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 13:21
Baixa Definitiva
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24/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:24
Juntada de mandado
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13/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0809864-17.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 08:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 08:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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24/06/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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24/06/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809864-17.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na peça exordial, haja vista estar também presente o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento de energia elétrica, serviço essencial.
Determino, assim, seja a empresa ré intimada a restabelecer o regular fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, cód. instalação nº 0420196832, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se a empresa ré através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
14/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2025 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:07
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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