TJRJ - 0800039-04.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo: 0800039-04.2025.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLEI DOS SANTOS JORGE EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que os exequentes se manifestaram em id 208510950 (evento 34), requerendo a expedição de mandados de pagamento.
De ordem: "À parte exequente para informar se dá ampla e irrestrita quitação, valendo o silêncio como resposta afirmativa e aquiescência quanto à extinção da fase executiva." LAJE DO MURIAÉ, 19 de agosto de 2025.
ROMEU RODRIGUES DO PRADO -
19/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 12:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:47
Outras Decisões
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA BUENO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA BUENO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800039-04.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DOS SANTOS JORGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SIRLEI DOS SANTOS JORGE,ajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, narrando, em síntese, ser cliente da empresa ré através do nº 1751392, e informando que em 04/01/2025 o serviço de energia elétrica ficou suspenso por dois dias.
Conclui pela evidente falta de segurança do serviço prestado pela ré, afirmando que o mesmorestou defeituoso e lhe causou diversos constrangimentos.
Requer a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dezmil reais), sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de id 166524046a 166525757.
Despacho em id 166778702deferindoa gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestaçãoem id 172656330, sustentando que não houve a suspensão do serviço, mas breve interrupção.Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica em id 174056116.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora aduziu não ter mais provas a produzir (id 174715193) e a ré se manteve inerte (cfcertidão de id 186064678). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Consigne-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No mais, inexistindo preliminares suscitadas pela ré ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito da demanda.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Cinge-se a controvérsia à alegada falha na prestação do serviço.
Logo, aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - omodo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consagra o dispositivo, portanto, a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a ausência de nexo de causalidade.
Por outro lado, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Portanto, conforme Súmula nº 254 do TJRJ, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma aplicado à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia elétrica em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Nesse sentido, reza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No presente caso, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Osprazos estipulados para o restabelecimento do serviço, nos termos do art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL são os seguintes, in verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
GRIFEI.
Observo que a parte ré não negou o fato, mas alegou que não houve a suspensão do serviço, mas breve interrupção.
Contudo, da análise das telas juntadas pela requerida em sua peça de defesa, observa-se que o serviço permaneceu suspenso das 17 horas e 55 minutos do04/01/2025às 23 horas e 37 minutos do dia 06/01/2025, somando mais de 24 horas.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC e normativa consumerista, levando ao julgamento procedente da demanda.
E, no presente caso, o dano extrapatrimonial decorrein reipsa, conforme enunciado nº 192 da Súmula do e.
TJRJ:"a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nas circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, e seu bem-estar, causando-lhe uma indisposição de espírito, a maneira de reparar o dano causado é o pagamento de uma soma pecuniária que permitia ao lesado uma compensação pela sua dor.
No caso, há que se observar que a autora foi privada injustificadamente de serviço de natureza essencial, razão pela qual, em atenção aos critérios da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIALpara condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e de juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
LAJE DO MURIAÉ, 29 de abril de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto -
05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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