TJRJ - 0816417-22.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JUANA JANUARIA DA SILVA RAMOS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0816417-22.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JUANA JANUARIA DA SILVA RAMOS RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que remeto às partes sobre manifestação do Sr.Perito em ID: 191879748.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025.
NATHALIA LOBO ALVES DOS SANTOS -
30/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANTONIO DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0816417-22.2023.8.19.0054 AUTOR: JUANA JANUARIA DA SILVA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Inexistem questões preliminares a serem examinadas.
Assim sendo, as partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a correta medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora e a legalidade das cobranças impugnadas, bem como a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
Outrossim, com base na análise do direito material incidente no caso concreto, regido pelo CDC, verifica-se que decorre diretamente da Lei o dever da parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, nos termos do disposto no art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de inversão do ônus da prova ope legis, de observância obrigatória e que independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos.
Tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos moldes estabelecidos na súmula 330, TJRJ.
De tal maneira, defiro a produção de prova documental superveniente, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC).
Outrossim, diante da natureza da lide e o requerimento da parte ré, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia.
Nomeio como Perita do Juízo o Dr.
Sebastião Antonio dos Santos, (de telefones e email de conhecimento do Juízo), que deverá ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo.
Faculto a nomeação de assistentes técnicos pelas partes, no prazo de quinze dias.
Fixo os honorários em R$ 5.280,00, de acordo com o verbete de súmula Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
A parte autora deverá adiantar 50% do valor dos honorários.
Venha o depósito no prazo de 15 dias.
Ao cartório para proceder na forma determinada no provimento CGJ n. 22/2019.
São João de Meriti, 17 de setembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JUANA JANUARIA DA SILVA RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:10
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:48
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:07
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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