TJRJ - 0832995-25.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0832995-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA VASCONCELOS BARBOSA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Oficie-se, conforme requerido no indexador 188405113.
Com a resposta, intimem-se as partes, por meio do DJE, para que se manifestem acerca do acrescido, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:19
Outras Decisões
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21/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0832995-25.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA VASCONCELOS BARBOSA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, em que a autora alega que os réus efetuaram descontos indevidos em seus proventos, referentes a contratos que não reconhece.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, pois esta comprovou a sua hipossuficiência por meio dos documentos de id. 56239631, 56239633 e 56239634, não tendo o segundo réu apresentado nenhum elemento capaz de afastá-la.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral.
Ademais, não há previsão legal que exija o esgotamento da via administrativa previamente ao ajuizamento de ação judicial.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das contratações impugnadas pela autora, bem como da conduta dos réus, e a existência de danos materiais e morais em razão dos fatos narrados na inicial.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2oe 3o.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo aos réus nova oportunidade para se manifestar em provas.
Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias.
Por ora, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC por parte do segundo réu.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA CRISTINA VASCONCELOS BARBOSA - CPF: *03.***.*18-00 (AUTOR).
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17/07/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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08/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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01/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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